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quarta-feira, 18 de março de 2020

Comunicado Importante: Prefeitura De Guaratinga Toma Medidas Para Conter O Avanço Do CoronaVirus





Comunicado Importante: Prefeitura De Guaratinga Toma Medidas Para Conter O Avanço Do CoronaVirus.
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Leave A CommentOn Comunicado Importante: Prefeitura De Guaratinga Toma Medidas Para Conter O Avanço Do CoronaVirus.
A prefeitura de Guaratinga no uso de suas atribuições legais, visando conter  o avanço do corona vírus em nosso município, informa que o afastamento social é o mais importante.

Por isso o fechamento das escolas, evitar reuniões ou aglomeração com mais de 30 pessoas. Pessoas idosas com doenças crônicas não estarem expostas nas ruas. Em caso de sintomas gripais fique em casa pessoas com sintomas de falta de ar e febre procurar as unidades de saúde mais próximas, lavar bem as mãos com água e sabão, passar álcool em gel sempre que possível. Mas lembrando que a doença pega pelo contato, então nesse momento tão delicado, vamos fazer a nossa parte, evitando as aglomerações de pessoas. A prevenção está em suas mãos, em nossas mãos.

Veja Decreto na íntegra:

A prefeita de Guaratinga, Christine Pinto, assinou nesta terça-feira (17) o Decreto nº 83 com uma série de providências para enfrentamento do Covid-19 no município.

São orientações e medidas com embasamento sanitário cujo foco é evitar ao máximo aglomerações de pessoas e consequentemente a possibilidade de propagação do Coronavírus.

Servidores da saúde não poderão tirar férias. As aulas estarão suspensas em todas as escolas públicas e privadas a partir da próxima segunda-feira (23).

Também fica suspensa os eventos e atividades com a presença de público superior a 30 pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, circos, parques, eventos científicos, reuniões, passeatas, cavalgadas, vaquejadas e afins. Leia abaixo o decreto municipal.


D E C R E T A:

Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Município de Guaratinga, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Art. 2º – Ficam suspensas por tempo indeterminado as férias e licenças estatutárias passíveis de gozo oportunos dos servidores públicos municipais que atuam nos serviços públicos de saúde do Município de Guaratinga.

Art. 3º – Para o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o art. 1º deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – em caso de necessidade poderá realizar:

exames médicos;
testes laboratoriais;
coleta de amostras clínicas;
vacinação e outras medidas profiláticas;
tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – fechamento de empreendimentos privados e equipamentos públicos de uso comum e coletivos.

1º – Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

2º – A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.
Art. 4º – As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório.

Parágrafo único – Não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

Art. 5º – As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria de Saúde e poderão contar com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 6º -. Ficam suspensos, pelo período de 30 (trinta) dias:

I- atividades educacionais em todas as escolas municipais das redes de ensino pública, privada e instituições filantrópicas;

II – os eventos e atividades com a presença de público superior a 30 (trinta) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, circos, parques, eventos científicos, reuniões, passeatas, cavalgadas, vaquejadas e afins;

III – as atividades letivas, nas unidades de ensino, públicas, particulares e filantrópicas, a serem compensadas nos dias reservados para os recessos futuros;

1§ Os jogos de campeonatos de futebol, profissionais e não profissionais, deverão ocorrer sem a participação de público ou torcida.

2§ a suspensão das aulas na rede municipal de ensino, de que trata o inciso I, em função do Município ainda não ter nenhum caso confirmado de coronavírus, as aulas serão suspensas a partir do dia 23 de março de 2020, tendo em vista há necessidade de orientar direção, coordenadores e alunos, quanto as medidas preventivas

3§ os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela secretaria municipal de educação, após o retorno das aulas.

Art. 7º – Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de 1(um) metro entre elas.

Art. 8º – Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfretamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 maio 1923, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 9º – Ficam delimitado o atendimento de 15(quinze) pessoas por dia, no cadastro único para cadastramento e recadastramento dos benefícios sociais, visando a necessidade de atender as medidas preventivas de combate ao COVID-19.

Art. 10º – As concessionárias, permissionárias e administradoras de transporte público coletivo, municipal, intermunicipal e interestadual, e as prestadoras de transporte escolar, público ou privado, deverão adotar os procedimentos a seguir relacionados, com o propósito de garantir a higienização adequada dos equipamentos de uso comum, a fim de conter a disseminação do coronavírus transmissor da COVID-19:

I – proceder a limpeza, com produtos saneantes, em todas as superfícies que são tocadas com frequência pelos usuários e funcionários do serviço de transporte, em todo desembarque nos terminais e pontos finais;

II – intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção nos terminais de transporte no ponto de apoio rodoviário;

III – reforçar a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 56, de 06 de agosto de 2008, pelos trabalhadores que realizam as atividades de limpeza, higienização dos meios de transporte coletivo e do respectivo ponto de apoio rodoviário.

IV – ampliar a quantidade dos locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento) para utilização por seus funcionários e usuários do serviço público.

Art. 11º – Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço da administração Municipal para o ou o deslocamento no território nacional para áreas de evidências de infecção comunitária sustentável. Exceto em caso de paciente que necessite de remoção para alta complexidade.

1º – Os deslocamentos poderão ser excepcionalmente autorizados pela Prefeita Municipal após justificativa formal da necessidade da viagem a ser elaborada pelo respectivo Secretário da pasta interessada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
2º – Todo servidor municipal com exposição ao coronavírus, transmissor da COVID-19, através de contato próximo com pessoas que tiveram a doença ou que estiveram em locais com transmissão sustentada e comunitária da doença, ou ainda que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria da Saúde e permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma, devendo aguardar orientações da referida Secretaria.

Art. 12º – As reuniões e atendimentos presenciais poderão, sempre que possível, ser substituídos por meio de comunicação eletrônica ou remota.

Art. 13º – A tramitação de processos referentes às matérias veiculadas neste Decreto correrá em regime de urgência e terá prioridade em todos os órgãos e entidades municipais.

Art. 14º – As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelas equipes de vigilância e saúde, que poderá adotar providências adicionais necessárias ao enfrentamento do coronavírus.


Art. 15º – A Secretaria da Administração editará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 16º – Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo COVID-19.

Guaratinga-BA, em 17 de março de 2020.

Christine Pinto Rosa

Prefeita Municipal./guarababado

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