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sábado, 8 de fevereiro de 2020

Ministério Público recorre de decisão da justiça que autorizou fazendeiro plantar eucalipto em Itamaraju



O Ministério Público Estadual através do seu titular na 2ª Promotoria Pública da Comarca de Itamaraju, o promotor de justiça Helber Batista, diante da decisão judicial sobre a ação versando sobre o plantio de eucalipto no município de Itamaraju, interpôs recurso de apelação para que a matéria seja submetida ao exame do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A sentença foi da juíza Lívia de Oliveira Figueiredo, substituta da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Itamaraju, expedida em 19 de dezembro de 2019.

A decisão saiu em favor do impetrante após Mandado de Segurança Cível impetrado pelo fazendeiro Urbano Pereira Correia (Fazenda Santa Inês) através do seu advogado Thiago Giuberti Suaid contra a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo de Itamaraju (órgão impetrado), em virtude do secretário Ivan Favaratto Filho (autoridade coatora) ter negado ao ruralista a sua solicitação para plantação de eucalipto na sua propriedade em proteção a Lei Municipal, justificando sua decisão na limitação de plantio de eucalipto e outras plantas exóticas, previsto no artigo 3º da Lei Municipal nº 583/2001, a 5% da área do imóvel.

Por sua vez o fazendeiro recorreu à justiça para ter o seu direito de propriedade assegurado com o objetivo de planar eucalipto para fomento nas suas terras e mesmo o Ministério Público Estadual tendo sido contra o pedido do fazendeiro em preservação da Lei Municipal e a Prefeitura Municipal tendo prestado as informações solicitadas em juízo, a magistrada decidiu em conceder o direito ao fazendeiro por considerar a ação dos advogados do fazendeiro muito bem fundamentada, em que requereu a declarada inconstitucionalidade da Lei Municipal.

Antes da decisão q juíza Lívia Figueiredo notificou a autoridade coatora, ou seja, o secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo Ivan Favaratto Filho que informou em juízo que o indeferimento de expedição da certidão solicitada se deu com base no previsto em Lei Municipal nº 583/2001. Ouvido o Ministério Público, o promotor de justiça Helder Batista opinou pela improcedência dos pedidos formulados pelo Impetrante, vez que a Lei Municipal nº 583/2001 não invade competência legislativa da União, posto que, ao dispor sobre a limitação ao plantio de eucalipto, o faz com fim de proteção ao meio ambiente e ao fortalecimento da agricultura do seu território.

Sentença

Na sua decisão a juíza Lívia Figueiredo se amparou inclusive, no doutrinador e ministro do STF Alexandre de Morais, que leciona em sua obra Direito Constitucional, em que “o direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca”. Descrevendo que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica, julgando procedente pedido formulado pelo Impetrante, reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º da Lei Municipal 583/2001, concedendo a segurança pretendida em caráter definitivo, determinando que a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo de Itamaraju expeça Certidão de Uso e Ocupação do Solo em favor do impetrante.

MP

Nesta quinta-feira (06/01/2020), o promotor de justiça Helber Batista, titular da 2ª Promotoria Pública da Comarca de Itamaraju, interpôs recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia objetivando cassar a sentença de primeiro grau que versa sobre o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º da Lei Municipal 583/2001 versando sobre o plantio de eucalipto no território de Itamaraju. No recurso o promotor Helber Batista argumenta com perícia a importância da Lei Municipal em proteção ao meio ambiente, aos setores agricultáveis, criadores, sociais e a necessidade de voltar a discutir amplamente o tema com a sociedade.

Município

O município de Itamaraju, através do seu procurador geral, advogado Elton Marely Moitinho, informou que a Prefeitura Municipal não foi ainda oficialmente comunicada da decisão, mas adiantou que assim que for notificada, a ordem do prefeito Marcelo Angênica é que o município recorra da sentença de primeiro grau. O município estuda entrar com um recurso de agravo e, podendo também requer uma suspensão de execução da decisão liminar, direto na presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Decisão de 2008

Há 12 anos, na sexta-feira do dia 14 de março de 2008, uma decisão do pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pôs fim ao sonho de alguns ruralistas, que defendiam o plantio de eucalipto em grande escala nas terras do município de Itamaraju. Depois de adiar por três vezes a decisão, os desembargadores do TJ/BA resolveram arquivar o pedido de inconstitucionalidade à Lei Municipal 583/2001 que proíbe a monocultura, mesmo em moldes de fomento, que é o plantio consorciado com outras culturas, fruto de uma parceria entre os proprietários das terras e as empresas de celulose e papel.

Na época foi um duro golpe nas empresas papeleiras que almejavam plantar eucalipto em grande escala no município de Itamaraju, já que além da questão legal, o objetivo esbarra num sentimento natural da população local que nunca aceitou a monocultura em seu território, pois as pequenas propriedades rurais são consideradas essenciais para o fortalecimento da economia local e a zona rural representa 81% dos tributos do município.

Na ocasião o Tribunal de Justiça só veio ratificar o sentimento dos itamarajuenses, já que uma proposta tão séria não poderia ser modificada de uma hora para outra. O relator no TJ/BA descreveu na ocasião que a Lei Municipal não viola os princípios da livre iniciativa e direito de propriedade, porque o eucalipto não cabe 100% no exercício do direito de propriedade comparada as outras culturas rurais, especialmente onde estiver Lei limitando seu plantio, porque trata-se de monocultura nociva a terra, a fertilização, o bioma aquático, a flora e os remanescentes florestais, não só destruindo o patrimônio do plantador que lucra com o fomento, mas, principalmente, porque prejudica diretamente os vizinhos rurais que não possuem ligação com a sua economia e herda o problema por tabela, além de provocar a desagregação social do homem do campo e não ser um gerador de empregos. (Por Athylla Borborema)

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