Envolvidos e denunciados confessaram o crime e já anteciparam parte dos desvios
A Ação Civil Pública de número 8000649-42.2016.8.05.0165 por Ato de Improbidade Administrativa, protocolada na Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Medeiros Neto, é contra o ex-gestor Adalberto Alves Pinto, "Beto Pinto”, Eliezer Vieira Lima, hoje vereador, mas, na época, secretário de Administração, e Wilter Gomes da Silva, secretário de Finanças, todos no período de 2009 a 2012.
Dois Inquéritos Civis
A ação proposta pelo Ministério Público foi em defesa do patrimônio público e social fundamentada no artigo 129, inciso III da Constituição Federal e prosseguimento dos autos de dois Inquéritos Civis de números 003.0.172422/2013 e 168.0.175369/2015, em que apontam a apropriação indevida de vários cheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Medeiros Neto, os quais eram, supostamente, destinados ao pagamento de servidores públicos vinculados à Secretaria Municipal de Administração, cujo secretário era o Sr. Eliezer Vieira Lima, que, conforme depoimento judicial aproveitou das informações cadastrais dos senhores João Vieira de Oliveira; Rubens Nunes Soares; Leonardo Costa Pereira; Antônio Marcos de Souza; Ailton Pereira Santana Filho, Reinaldo Santana Bispo e Juarez de Jesus para reembolsar seus salários. Ocorre que todos eram ex-prestadores de serviços da secretaria, mas Eliezer os manteve vinculados à pasta e todos os meses continuava a emitir seus pagamentos sem, contudo, repassá-los.
A tramoia
Sempre se dirigindo à Secretaria de Finanças, titulada pelo secretário Wilter Gomes da Silva, solicitava-lhe os respectivos pagamentos que, após a falsificação das assinaturas, eram depositados numa conta emprestada de um empresário da cidade, e, após compensados os cheques, os valores eram devolvidos em moeda corrente, sem, no entanto, o empresário gozar de qualquer proveito. Uma espécie de favor que se prolongou por diversos meses e que, segundo a confissão de Eliezer, fora 59 (cinquenta e nove cheques) entre fevereiro de 2011 a outubro de 2012, embora haja a suspeita de que tenha havido outras apropriações que multipliquem o valor confessado por 15 a 20 vezes, tornando uma prática contumaz da ação dolosa.
Interrogatório
Dia 27 de junho deste ano, o professor Eliezer Vieira Lima, e atual vereador pelo município de Medeiros Neto, em detrimento dos Autos do Inquérito Civil de nº 003.0.172422/2013, compareceu à Promotoria de Justiça e confessou ter utilizado de contratos findos de servidores do município de Medeiros Neto para continuar a receber em nome deles os cheques referentes a seus pagamentos, só que os mesmos já não mais trabalhavam para o município, mesmo assim, comparecia à Secretaria de Finanças (setor da Tesouraria), retirava os cheques nominais aos servidores que figuravam no contrato, depois, falsificava as assinaturas dos mesmos no verso dos cheques e, posteriormente, entregava-nos aos Sr. Sebastião Batista Leite, para que fossem depositados em sua conta bancária e, após compensados, repassados os valores a ele.
Inocenta
Em seu depoimento, o ex-secretário confessou que agiu sozinho e não tinha auxílio de ninguém, pois detinha a confiança do tesoureiro, Sr. Wilter Gomes da Silva, e do prefeito Adalberto Alves Pinto, que nunca lhes fizeram qualquer questionamento sobre a retirada dos cheques dos funcionários.
Valor desviado
Ainda em sua confissão, o ex-secretário disse que se apropriou apenas de R$ 61.398,09 (sessenta e um mil e trezentos e noventa e oito reais e nove centavos), que, conforme correção judicial somou-se o montante de R$ 101.020,33 (cento e um mil e vinte reais e trinta e três centavos), contrapondo uma tabela de correção do próprio acusado, que limitava em R$ 83.119,75 (oitenta e três mil e cento e dezenove reais e setenta e cinco centavos), valor que já figurava em outro Inquérito Civil de nº 168.0.175369/2015.
Imprudentes
Para o representante do Ministério Público, tanto o prefeito Adalberto Alves Pinto, quanto o Wilter Gomes da Silva violaram seus respectivos deveres de cuidado, sendo imprudentes e negligentes quando subscreveram os cheques sem constatar se os servidores continuavam a prestarem serviços ao Município e que também se omitiram em verificar a causa que o acionado Eliezer Vieira Lima recebia as quantias referentes aos pagamentos de apenas alguns servidores, já que esta não era a regra geral e, ao encaminhar a denúncia à Justiça, afirma que, enquanto Eliezer Vieira Lima agia dolosamente para lesar o patrimônio Público, Adalberto Alves Pinto e Wilter Gomes da Silva agiram culposamente.
"Desta forma, à luz da farta documentação trazida em anexo, pode ser afirmado que atos de improbidade administrativa foram cometidos, comprometendo-se a legalidade e a moralidade que devem trilhar os caminhos dos administradores públicos”, enfatiza o Parquet.
O que diz a lei
Dispõe o artigo 9º, inciso XI e XII, da Lei nº 8.429/92: Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art.
1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; Por fim, o artigo 12 da mesma lei diz que, independente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito a várias cominações e que na fixação das penas previstas na lei, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente:
O representante do MP elenca nos Autos que Eliezer causou lesão ao erário público, já Adalberto Alves Pinto e Wilter Gomes da Silva foram permissivos e omissos e que infligiram o artigo 10, incisos I, II e XII.
O MP pede a notificação dos acionados, a oferecer manifestação por escrito, assim como a procedência da ação com a condenação dos acionados nas sanções previstas no artigo 12, incisos I, que é a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente./medeirosdiadia
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