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quarta-feira, 1 de abril de 2020

Temóteo determina o fechamento comércio por mais 07 dias para conter o coronavírus




Em novo decreto assinado nesta terça-feira, 31 de março, o prefeito de Teixeira de Freitas, Temóteo Brito, determinou uqe o comércio varejista continue fechado e de serviços não essenciais se mantenham fechados por mais 07 dias apartir desta quarta-feira, 1ªº de abril.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO o Decreto nº 406/2020, que decretou o Estado de Emergência em Saúde Pública neste Município, em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o ALERTA EPIDEMIOLÓGICO Nº 02/2020/VIEP/SMS, de 31/03/2020, recomendando a ampliação do isolamento social e as medidas de restrição e contingenciamento de atividades e serviços não essenciais;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde, declarando que o "estado de transmissão do COVID-19 alcançou nível de transmissão comunitária autônoma em todo o território nacional";

CONSIDERANDO que, em razão de estamos com 2 (dois) casos confirmados e 22 (vinte e dois) casos suspeitos de contágio, e o risco agravamento da situação, com possível perda de controle em relação a propagação do COVID-19, aliado à dificuldade de seu tratamento;

CONSIDERANDO que a Convenção Coletiva firmada entre o SINCOMÉRCIO e o SINDEC tem vigência até esta data; CONSIDERANDO reunião realizada nesta data, na qual participaram representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Coordenação de Vigilância Epidemiológica, os Presidentes da OAB Subseção Teixeira de Freitas, da ACE – Associação Comercial Empresarial, do CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas e representante do SINCOMÉRCIO; CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas e representante do SINCOMÉRCIO;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam suspensos, e pelo prazo inicial de 7 (sete) dias, contados de amanhã, 1º/04/2020, todo e qualquer comércio ou atividade empresarial não essencial, abrangendo todo o Comércio Varejista neste Município, Shopping Center (Patiomix e Teixeira Mall), Centros Comerciais e demais estabelecimentos correlatos.

Art. 2º. Permanecem autorizado o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, que são aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis do cidadão, assim considerados aqueles cuja ausência coloca em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, a saber:

I - Assistência à saúde, incluídos os serviços médico-hospitalares públicos ou privados, serviços de clínicas médicas, odontológicas e laboratórios, para atendimento de urgência ou emergência, exames, consultas pré-natal ou de tratamento contínuo e inadiável;

II - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, assegurando, inclusive, plantão do Conselho Tutelar, conforme regime de escala a ser definido;

III - Atividades de segurança pública e privada, incluídas as vigilâncias;

IV - Atividades da Defesa Civil;

V - Transporte público coletivo, de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI - Serviços de Motoboy, no atendimento de sistemas delivery;

VII - Telecomunicações e internet;

VIII - Serviço de Call Center;

IX - Captação, tratamento e distribuição de água, captação e tratamento de esgoto;

X - Coleta de lixo e operação do aterro sanitário;

XI - Distribuição de energia elétrica e a manutenção da iluminação pública

XII - A produção, comercialização realizada presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, a distribuição e entrega de medicamentos, produtos de higiene, alimentos e bebidas (especialmente água mineral) e GLP (gás de cozinha), preferencialmente pelo sistema delivery;

XIII - Supermercados, Armazéns, Atacados, Mercadinhos, Açougues, Peixarias, Mercearias, Hortifrutis, Padarias e congêneres, com a comercialização realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, a distribuição e entrega, inclusive com sistema delivery;

XIV - Agroindústrias, Frigoríficos, Abatedouros e Indústrias de produção de gêneros alimentícios e congêneres;

XV - Vigilância sanitária, fitossanitária e animal, com manutenção de equipes mínimas de prevenção e controle;

XVI - Inspeção de alimentos e derivados de origem animal e vegetal;

XVII - Tratos de animais em cativeiro, e atendimentos de urgência e emergência em clínicas veterinárias e o fornecimento de medicamentos e rações, quando não for possível a realização por meio de delivery (justificativa fundamentada);

XVIII - Controle de tráfego em geral, inclusive manutenção de semáforos e sinalização de trânsito;

XIX - Serviços de instituições financeiras;

XX - Serviços postais e de entrega de mercadorias adquiridas pela internet;

XXI - Transporte e entrega de cargas de produtos essenciais, especialmente alimentos, medicamentos e GLP;

XXII - Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto, inclusive da Administração Municipal, que deverá manter equipe de plantão para atender às necessidades do Gabinete do Prefeito, Secretaria de Saúde, Departamento de Licitações e Compras e outros setores em atividade durante o Estado de Emergência;

XXIII - Fiscalização tributária nos setores em atividade, devendo se estabelecer escala;

XXIV - Transporte de valores e numerários, especialmente para garantir o abastecimento de terminais eletrônicos de agências bancárias;

XXV - Fiscalização ambiental, com equipe de plantão;

XXVI - Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados, com a adoção de medidas de prevenção e respeitar todas as orientações da vigilância epidemiológica;

XXVII - Serviços de borracharia, mecânica e autopeças, preferencialmente adotando sistema de entrega a domicílio (delivery), e com a adoção de medidas de prevenção e respeitar todas as orientações da vigilância epidemiológica;

XXVIII - Lojas de materiais de construção;

XXIX - Fiscalização do trabalho, realizado pelo CEREST;

XXX - Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídica exercida pela advocacia e escritórios de contabilidade;

XXXI - Atividades religiosas, obedecidas as recomendações dos órgãos de saúde pública;

XXXII - Serviços funerários;

XXXIII - Unidades lotéricas e representações da Caixa Econômica Federal;

XXXIV - Salões de Cabelereiro e Barbearias com área inferior a 40m², observadas as medidas higiênicas de prevenção ao contágio do COVID-19; e,

XXXV - Comércio de gêneros alimentícios processados por Restaurantes, Lanchonetes, Bares e congêneres;

§ 1º: Permanece autorizado o funcionamento do comércio e prestação de serviços das atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva e relativa ao exercício e funcionamento dos serviços públicos e das atividades Edição nº.3419 - 5 de 6 essenciais acima discriminadas.

 § 2º: O disposto no “caput” do art. 1º não se aplica a Supermercados, Clínicas, Farmácias, Laboratórios e demais estabelecimentos de saúde situados no interior de Shopping Centers e Centros Comerciais.

§ 3º: Determina-se aos Supermercados, Armazéns, Atacados, Mercadinhos, Açougues, Peixarias, Mercearias, Hortifrutis, Padarias e congêneres, que estabeleçam o limite de 1 (um) cliente por caixa disponível, garantindo o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre eles; garantindo EPI´s dos empregados; e garantindo a segurança sanitária dos clientes, em especial com higienização constante dos itens como: balcões, maquinetas de cartão, carrinhos e cestas de uso, além de disponibilizar álcool gel para uso dos clientes, sob pena de autuação e multa;

§ 4º: É terminantemente proibido aos estabelecimentos descritos no inciso XIII que comercializem bebidas alcóolicas, servir para consumo no local.

§ 5º: É proibido às delicatessen situadas em Postos de Combustíveis, na Sede ou situados às margens da BA-290, BR-101 e Estradas Vicinais no território deste Município, servir no interior dos estabelecimentos, disponibilizar mesas e cadeira para consumo em suas imediações, assim como é determinado aos Dirigentes dos Postos de Combustíveis que não permitam a aglomeração de quaisquer pessoas para consumo no local.

§ 6º: O desrespeito ao previsto nos §§ 4º e 5º sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 12, do Decreto Federal nº 10.684/2020, bem como em cassação do Alvará de Funcionamento.

§ 7º Os estabelecimentos citados no inciso XXXIV deste artigo somente poderão funcionar em sistemas “Drive Thru” (retirada em balcão) ou “Delivery” (entrega no endereço), sendo proibido a comercialização de bebidas (alcóolicas ou não) para consumo em balcão ou em mesas dispostas no interior ou em calçadas, devendo ainda intensificar a adoção de medidas de prevenção, com rigorosa higienização de ambientes, mobiliários, equipamentos e outros, fornecimento de EPI´s aos funcionários (álcool gel e máscaras), devendo os Departamentos de Fiscalização do Município intensificarem a Vigilância, Fiscalização, Notificação e Autuação.

 Art. 3º. Todas as atividades não enquadradas no artigo 2º acima estão terminantemente proibidas, enquanto durar a suspensão prevista neste Decreto. Art. 4º. Estão permitidas atividades esportivas individuais ou que inexista contato físico exemplo de caminhadas, corridas, ciclismo, tênis.

Art. 5º. Recomenda-se às Instituições Financeiras, Agências Bancárias, Cooperativas de Crédito, Correspondentes Bancários e Financeiras que mantenham exclusivamente o atendimento não presencial nos Caixas Eletrônicos e em horário habitual:

Parágrafo único: No atendimento a aposentados, pensionistas, grávidas, idosos e beneficiários de programas sociais como o Bolsa Família, as Agências deverão disponibilizar Funcionário (s) durante todo o horário de atendimento, interno e nas áreas de caixas eletrônicos, para a organização de filas e auxílio aos clientes preferenciais, as seguintes determinações:

Distância mínima de 2m de um cliente para o outro;

Disponibilização de produtos para higiene (álcool gel) na entrada e saída; e,

Manter permanente higienização do local e dos próprios caixas eletrônicos.

Art. 6º. Na hipótese da Vigilância Epidemiológica Municipal e/ou Estadual recomendar, o Município poderá suspender atividades enumeradas neste Decreto.

Art. 7º. O descumprimento ou desobediência ao quanto previsto neste Decreto, será caracterizado como infração à legislação e sujeitará o infrator às penalidades e sanções cabíveis, inclusive, no que couber, interdição, apreensão de mercadorias, cassação de licença de funcionamento, que poderão ser adotadas até mesmo após o Estado de Emergência, dependendo do tempo de tramitação dos processos administrativos, assegurada a ampla defesa.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário do Decreto Municipal nº 388, de 18/03/2020, e Decreto Municipal nº 406, de 27/03/2020.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 31 de março de 2020 TEMÓTEO ALVES DE BRITO - Prefeito Municipal./bahiaextremosul

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Rua principal de Jucuruçu - Bahia, 3 de março de 2024.

Jucuruçu - Bahia. Pedaço bom do Brasil.