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“Quem tem telhado de vidro não atira pedra no do vizinho”

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quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Derrota para Uldurico e Davi do Povão: Justiça julga improcedente ação do PROS contra jornalista Edvaldo Alves

 


Teixeira de Freitas: A Promotoria Pública de Teixeira de Freitas deu parecer favorável à defesa do jornalista Edvaldo Alves, acerca de uma acusação do Partido PROS contra o jornalista, de que este estaria praticando propaganda antecipada negativa, após ter publicado um vídeo em suas redes sociais incitando os eleitores a não votar no Partido PROS. O Partido acusou o jornalista, posteriormente, de ter comparecido a uma rádio da cidade, para entrevista, onde supostamente, praticou a mesma conduta, tendo a entrevista sido divulgada também em redes sociais. 

A defesa do Partido requereu à Justiça, que o jornalista fosse compelido a se abster de compartilhar e publicar os referidos vídeos em qualquer veículo, inclusive em suas redes sociais, requerendo ainda, a publicação da decisão que venha a determinar a remoção dos citados vídeos. Já a defesa do jornalista, por meio do escritório do advogado criminalista, Dr. Alex Santiago, respondeu que o pedido do Partido não merecia prosperar, visto que a narrativa fática não traduzia a realidade fidedigna, do mesmo modo que a fundamentação jurídica esposada não se adequava aos fatos apresentados.


Segundo a defesa, “o que o representante denomina, apressadamente, de propaganda eleitoral antecipada é, em verdade, exercício regular de direito de liberdade de expressão e de imprensa. Em verdade, o que de fato ocorreu foi a manifestação de opinião pessoal do jornalista, enquanto eleitor/cidadão, eis que o vídeo foi divulgado nas redes sociais pessoais do jornalista, o que expressamente permitido por lei”. A defesa continuou salientando que o material não foi divulgado em nenhum meio de comunicação administrados pelo jornalista Edvaldo Alves. 

“Esse fato denota que tudo o que Edvaldo Alves falou no vídeo, o falou enquanto cidadão, manifestando sua opinião pessoal, que em nada se aproxima da conduta de propaganda eleitoral negativa. Noutro giro, tanto no vídeo, quanto a entrevista, apesar de trazer fatos desabonadores quanto a conduta do (PROS), esclareça-se que nenhum dos fatos mencionados são inverídicos, tendo sido divulgados em grandes jornais televisivos de alcance nacional (Fantástico e Jornal Nacional – Rede Globo), conforme vídeos anexos”. 

[...] “As palavras do jornalista foram apenas de alerta e comentários sobre condutas do Representado amplamente divulgadas por todo país. No que se refere a suposta ligação entre o Representado e o Sr. Silvio Ramalho da Silva, pré-candidato, o jornalista deixou claro no vídeo e na entrevista que não possui qualquer proximidade com o pré-candidato, limitando-se apenas a comentar alguns dos feitos do candidato, que são de conhecimento de toda a população. 

“Embora haja no jornal administrado pelo Representado matérias sobre feitos do Sr. Silvio Ramalho, tal fato não pode ser considerado evidência de intimidade/proximidade entre o jornalista e o pré-candidato, posto que, se assim o fizesse implicaria em considerar próximo também cada pessoa mencionada nas matérias publicadas no jornal, o que se mostra um verdadeiro absurdo”. 

A defesa continuou suas alegações, esclarecendo que em momento algum o jornalista Edvaldo Alves falou ou cogitou o nome de qualquer pessoa/candidato ao pleito eleitoral de 2020, não tendo ofendido ou causado prejuízo a nenhum pretenso candidato. “Isto posto, observa-se que toda a exordial fora pautada em alegações frágeis, meras suposições inverídicas, que nem de longe se assemelham à verdade”. 

A defesa arguiu ainda que o jornalista apenas e tão somente fez um alerta acerca das verdadeiras irregularidades acerca do Partido, que ficou bem aquém das diversas manifestações que eleitores têm feito em todo o Brasil sem que tenham maiores repercussões. E citou exemplos de matérias jornalísticas em que pessoas ligadas à politica expressaram suas opiniões sobre determinados partidos, pedindo à população que não vote neste ou naquele partido político, inclusive uma reportagem da Folha UOL, com a seguinte manchete: Bolsonaro estimula campanha ‘não ote em quem usa o fundão eleitoral’. Matéria completa disponível em: (https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/01/bolsonaro-estimula-campanha-nao-vote-em-quem-usa-o-fundao-eleitoral.shtml). 

O pedido do PROS foi encabeçado pelo ex-deputado federal Uldurico Pinto e por Davi do Povão, pré-candidato pelo PROS à prefeitura de Caravelas. O Partido (PROS) argumentou que o jornalista (1° Representado) se apresentou nas redes sociais veiculando um condenável vídeo onde ridicularizou e maculou a imagem do partido requerente, induzindo os eleitores a “NÃO VOTAREM” em candidatos lançados pelo partido PROS nas eleições que se avizinhavam. O PROS fez juntada das alocuções do jornalista em programa da Rádio Eldorado FM (2ª Representada). E afirmou que a propaganda eleitoral negativa realizada pelo jornalista foi patrocinada pelo pré-candidato à reeleição municipal de Caravelas (o 3º Representado), Silvio Ramalho da Silva. 

No parecer do promotor de Justiça, Dr. Gilberto Ribeiro de Campos, o promotor não encontrou provas na alegação de que o jornalista Edvaldo Alves tenha sido “patrocinado” pelo pré-candidato Silvio Ramalho. E continuou o seu parecer embasado na legislação brasileira, sobretudo, a Constituição da República. 

Segue trecho final do parecer da Promotoria 

“No caso, a verbosidade do 1º Representado (Edvaldo Alves), ainda que possa ser considerada exagerada, não chegou a ter o elastério pretendido pelo Representante (PROS), que mais do que ninguém, posto que se trata de agremiação política, sabe como são os debates políticos e as exteriorizações de opinião, máxime nos programas de rádio provincianos. De todo o exposto e mais o que dos autos consta, entende o RMPE não dever ser acolhido o pleito formulado pelo Representante. É o parecer”. 

Decisão Judicial 

Em sua decisão, o Juiz de Direito, Dr. Leonardo Coelho Vieira, arguiu que a partir de uma análise detida, à luz do princípio da livre manifestação do pensamento, as ásperas críticas proferidas pelo 1° representado são próprias do debate político, próprias de um Estado Democrático de Direito, de modo a não configurar publicidade eleitoral ilícita, e pontuou trechos retirados do parecer do Ministério Público. E decidiu: [...] “Ademais, não há nos autos elementos mínimos que comprovem extrapolação, no discurso do 1° representado (Edvaldo Alves), do exercício da liberdade de expressão, não se configurando a difusão de publicidade eleitoral irregular”. 

“Por seu turno, também não verifico ilegalidade no suposto uso, pelos dois primeiros representados (Rádio Eldorado e Silvio Ramalho), dos meios de comunicação para, além de difamar o grupo rival, exaltar ilegalmente as qualidades pessoais do 3° representado, visto que, na forma do art. 36-A da Lei 9504/1996, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não envolvam pedido explícito de voto, não configuram propaganda eleitoral antecipada. Por conseguinte, não vislumbro pedido explícito de voto, de forma que as publicações que são objeto dos autos foram veiculadas dentro dos limites permitidos na legislação eleitoral”. 

“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação, ficando extinto o processo com resolução do mérito. Ciência ao MPE. P.R.I. Tomadas as providências cabíveis, arquive-se com a devida baixa Publique-se. Registre-se. Intimem-se”./Libaerdadenews

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