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quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Itamaraju: Egnaldo Fernandes responde nota de repúdio de conselheiro do TCM

Itamaraju: Egnaldo Fernandes responde nota de repúdio de conselheiro do TCM

No último dia 28 de agosto o vereador Egnaldo Fernandes (PSD), enviou nota à imprensa questionando um suposto movimento “orquestrado” para que as contas do prefeito Marcelo Angênica (PSDB), referentes ao ano de 2018, rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/BA), não chegassem à Câmara Municipal de Itamaraju, para serem apreciadas e votadas.

Conforme foi verificado pela reportagem, a Câmara de Vereadores de Itamaraju solicitou ao TCM o envio das contas de Marcelo Angênica no dia 04 de agosto de 2020, porém, sete dias depois, o conselheiro Francisco Netto negou o envio, alegando que o prefeito de Itamaraju havia feito um pedido de revisão e por este motivo elas não poderiam ser enviadas para o crivo do Legislativo Municipal.

De acordo com o vereador Egnaldo Fernandes (PSDB), o regimento interno do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), estabelece regras em relação a pedidos de revisão de contas após reconsideração, o que na sua opinião não foi encontrado fundamento legal para tal decisão. “É preciso perguntar por que o senhor conselheiro Francisco Andrade Netto rejeitou as contas do prefeito de Itamaraju no primeiro julgamento, manteve o voto pela rejeição no segundo julgamento, inclusive citado pelo conselheiro que o prefeito não apresentou fatos novos e agora aceita novo pedido de revisão”, questionou.

Durante sessão do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM), na última terça-feira (01/09), o conselheiro Francisco Netto, afirmou que a prestação de contas da Prefeitura de Itamaraju, relativas ao exercício de 2018, ainda está em tramitação no seu gabinete, em fase final de análise do pedido de revisão interposto pelo gestor e que, em breve, deverá ser submetida à apreciação do Tribunal Pleno. A manifestação foi feita na abertura da sessão do pleno, realizada por meio eletrônico, em razão das limitações impostas pela pandemia da Covid-19.

O conselheiro repudiou insinuação do vereador Egnardo Fernandes, que em nota divulgada em veículos de comunicação de Itamaraju disse haver uma “orquestração” para atrasar o julgamento das contas por parte da Câmara de Vereadores. O conselheiro explicou que o pedido de revisão, pelo novo Regimento Interno do TCM, se constitui em um direito da parte, devendo, portanto, “ser submetido ao plenário da Corte de Contas, não comportando decisão monocrática para aceitá-lo ou não”.

Na tarde desta quinta-feira (3) o vereador Egnaldo Fernandes voltou a divulgar nota sobre o assunto e novamente confrontou o conselheiro Francisco Netto. “Sobre a declaração anterior, a mesma ocorreu tendo em vista o descumprimento das normas regimentais do TCM. Cabe informar ao Ilustre Conselheiro que o Poder Legislativo Municipal é revestido de função fiscalizadora, a qual exerce a ampla fiscalização sobre as prestações de contas do Executivo, e de sua função julgadora, a qual exercer o juízo político verdadeiro, competindo-lhe julgar as prestações de contas do Prefeito Municipal. Portanto, o legitimo representante do povo não excedeu suas prerrogativas ao cobrar o devido processo legal e a celeridade dos atos ao seu órgão auxiliar (TCM)”, escreve.

E segue: “Nota-se que o nobre Conselheiro considerou a declaração do Vereador da Câmara Municipal de Itamaraju como uma ofensa, uma afronta a sua pessoa, contudo, o mesmo deve ater-se que nada mais foi questionado além do previsto na Constituição Federal da República do Brasil - Princípios explícitos que norteiam a administração pública na prestação de seus serviços, ou seja: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ainda, o princípio da razoabilidade na tramitação dos procedimentos. Em nenhum momento foram ultrapassado os limites constitucionais, ou seja, o Edil vem cumprindo com sua obrigação na condição de membro de um órgão colegiado representativo de um município”.

Também: “O Senhor Conselheiro Francisco Neto é tido – entre seus pares – como linha dura, cumpridor da Lei Orgânica e do Regimento Interno do TCM, ou seja, o de um conselheiro legalista. Contudo, atipicamente, o senhor Conselheiro não agiu como se esperava no Processo no 05075e19, infringindo violentamente as normas procedimentais estabelecidas pelo próprio TCM-BA., causando uma insegurança jurídica para quem esperava outro comportamento. Por quais motivos?”.

Ainda na nota o vereador Egnaldo Fernandes republica parte do conteúdo da decisão do TCM/BA sobre as contas de 2018 de responsabilidade do prefeito Marcelo Angênica.

Sobre o processo de no 05075e19 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAMARAJU REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, temos a seguinte decisão proferida pelo Egrégio Tribunal:

“...Diante do exposto e tudo o mais que consta do processo, com arrimo no art. 40, inciso III, alínea “a”, combinado com o art. 43, todos da Lei Complementar no 06/91, vota-se no sentido de que, no cumprimento de sua missão institucional, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia emita Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de ITAMARAJU, Processo TCM no 05075e19, exercício financeiro de 2018, da responsabilidade do Sr. MARCELO ANGENICA...”

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 2019. Cons. Francisco de Souza Andrade Netto - Relator

Sobre o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, temos a seguinte decisão proferida:
VOTO

“ A questão principal posta à consideração da Corte de Contas diz respeito ao Pedido de Reconsideração das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Itamaraju, exercício 2018, no qual requisita a reavaliação dos itens irregulares, especificamente aqueles relativos ao Acompanhamento da Execução Orçamentária; Relação dos bens patrimoniais do exercício; Despesas glosadas em exercícios anteriores; Limite da Despesa com Pessoal e Multas e Ressarcimentos.

Nessa seara, ao adentrar no mérito do questionamento em apreço, observa-se que o material probatório colacionado aos autos, aliado a defesa de boa lavra, foram capazes de ensejar a exclusão dos motivos da rejeição a "Ausência da comprovação de recolhimento de multas aplicadas ao gestor".

De igual sorte, o gestor logrou êxito quanto ao requerimento da redução do percentual correspondente às despesas com pessoal do exercício em pauta, de 56,13% para 54,57%. Todavia, o resultado obtido não está apto a alterar o mérito do veredicto ora guerreado.

Sobre a solicitação de modulação da multa de pessoal aplicada, tem-se que, consoante entendimento desta Relatoria, a sansão imposta por infração administrativa à Lei no 10.028/00 corresponde a 30% dos vencimentos do agente que lhe deu causa, inexistindo, neste caso, margem à interpretação no sentido de gradação do percentual definido.

Frente às demais solicitações, o defendente não apresentou fatos novos ou elementos que viessem a corroborar com o saneamento das matérias.

Diante do exposto, com fundamento no caput e no § único do art. 88 da Lei Complementar n° 06/91, somos por conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, relativo às contas do exercício financeiro de 2018, Processo TCM no 05075e19, interposto pelo Sr. MARCELO ANGENICA, Prefeito do Município de ITAMARAJU, para adaptar o decisório a nova realidade processual, razão porque é determinada a revogação do Parecer Prévio e da Deliberação de Imputação de Débito – DID censurados, para que outros decisórios sejam emitidos, excluindo dos motivos da rejeição a "Ausência da comprovação de recolhimento de multas aplicadas ao gestor"; reduzindo o percentual da despesa com pessoal de 56,13% para 54,57%; mantendo-se a multa de que trata o art. 71, inciso II, combinado com o art. 76, inciso III, alínea “d”, da Lei Complementar no 06/91de R$4.000,00 (quatro mil reais); a outra multa pelo descumprimento da regra prevista no § 1o do art. 5o da Lei Federal no 10.028/00 de R$72.000,00 (setenta e dois mil reais); o pronunciamento pela REJEIÇÃO das contas referenciadas e demais determinações.

SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2020.

Cons. Francisco de Souza Andrade Netto Relator

Conforme os julgados acima, as contas do exercício financeiro de 2018 do município de Itamaraju foram julgadas irregulares e, com trânsito em julgado em 12 de julho de 2020, uma vez que não foi manejado o competente recurso ordinário, no prazo de 30 (trinta) dias como dispõe o § 1o do art. 314 do Regimento Interno do TCM-BA.

Vale lembrar, ainda, que o Gestor também não interpôs o recurso de agravo nem o recurso inominado, posto que incabíveis para o presente caso.

Assim, restou-lhe, apenas e tão somente, valer-se do PEDIDO DE REVISÃO para tentar, minimamente, combater o Parecer Prévio que rejeitou as suas contas porque insanáveis.

Pois bem. O art. 320 do citado Regimento Interno, prescreve que a solicitação do Pedido de Revisão só será cabível contra as decisões definitivas transitadas em julgado e sem efeito suspensivo.

Para melhor elucidação, cabe aqui transcrever o art. 320 do Regimento Interno do TCM-BA:

“Art. 320. O Ministério Público de Contas, os responsáveis ou os interessados poderão solicitar Pedido de Revisão das decisões definitivas transitadas em julgado proferidas pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras, o qual será recebido sem efeito suspensivo.”

Logo, o recebimento do PEDIDO DE REVISÃO solicitado pelo Gestor, sem que a Secretaria Geral do TCM-BA tenha certificado o Trânsito em Julgado da decisão do Tribunal Pleno, não merece prosperar, haja vista que o trânsito em julgado é condição sine qua nom para o recebimento do recurso (art. 148 do Regimento Interno).

Apesar do processo no 05075e19 ter transitado em julgado, o TCM- Ba, por intermédio do Senhor Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto, negou-se dar continuidade o que prevê o regimento interno do TCM-Ba, ou seja, não deu publicidade oficial do acórdão proferido, não emitiu o parecer prévio a Câmara de Vereadores (art.240, III, do RITCM-Ba) e, nem disponibilizou no Sistema De Processo Eletrônico e-TCM cópias do processo.

Todavia, em 11/08/2020, o Cons. Fernando Netto, manifestou-se através de Despacho Processual e de forma resumida, argumentou que “não se afigura possível, antes de encerrada a análise do Pedido de Revisão, o encaminhamento das contas ao Poder Legislativo Municipal, que poderá ser induzido a erro ao analisar uma decisão passível de alteração no âmbito deste Tribunal de Contas dos Municípios”.

Ademais, após muita insistência da Câmara, inclusive, chegando ao extremo de requerer uma certidão de pé e objeto ao Tribunal, que ao responder a solicitação externa publicou uma disponibilização de arquivos, oficiando a Câmara de Vereadores de Itamaraju (Processo no11567e20) a fim de permitir o regular prosseguimento e consequente conclusão e julgamento da casa legislativa.

Conforme Processo 11567e20, os arquivos estariam disponíveis para download entre os dias 12/08/2020 e 01/09/2020, embora não tenham sido disponibilizados.

E finaliza: “Com todas as vênias, a deliberação do conselheiro Francisco Netto, merece nossa total reprovação, vez que tomada ao arrepio da lei e, em afronta, especialmente, ao que estabelece o Novo Regimento Interno deste Tribunal de Contas dos Municípios, aprovado pela Resolução TCM no 1.392/2019, alterado pela Resolução TCM no 1.397/2020”.

“Concluindo, o vereador tem a função de fiscal do povo. Como representante da sociedade não pode exercer a vereança sob o prisma da omissão e inércia, fechado apenas em seu gabinete. Portanto, jamais deixará de expressar sua opinião sobre questão ou fato relacionado às práticas no desempenho do mandato ou em razão dele, até porque, o vereador no exercício de seu mandato encontra-se alcançado pelas imunidades, material e formal, previstas na Constituição Federal da República”./TH

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