📚 Jurisprudência recente (2024–2025) sobre prefeitos condenados por improbidade / terceiro mandato
1. Sobre condenação por improbidade administrativa
· A Lei Complementar 64/1990 prevê (alínea “l” do art. 1º) que são inelegíveis os que foram condenados por ato doloso de improbidade administrativa, com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, por até 8 anos após o cumprimento da pena. Justiça Eleitoral+2Justiça Eleitoral+2
· Ou seja: se um prefeito foi condenado por improbidade, pode haver uma inelegibilidade — ele não pode se candidatar enquanto esse prazo estiver valendo, se preenchidos os requisitos. Justiça Eleitoral+1
· Para que a inelegibilidade valha, a condenação deve ser por decisão colegiada ou transitar em julgado, e tem que ter os elementos de “lesão ao erário” e enriquecimento ilícito, segundo jurisprudência. Justiça Eleitoral
2. Sobre terceiro mandato consecutivo de prefeito
· Independentemente de improbidade, há uma proibição constitucional: prefeitos que já exerceram dois mandatos consecutivos não podem concorrer a um terceiro mandato consecutivo. Justiça Eleitoral+2Temas Selecionados+2
· O TSE reforça esse entendimento: “somente é possível eleger-se para o cargo de prefeito municipal por duas vezes consecutivas.” Justiça Eleitoral
· Mesmo se o prefeito mudar de município (o chamado “prefeito itinerante”), esse entendimento se mantém: o TSE já decidiu que não se pode fazer terceiro mandato consecutivo, mesmo em cidade diferente. Justiça Eleitoral+1
3. Conclusão para a sua pergunta
· Se o prefeito já fez dois mandatos consecutivos, ele não pode disputar um terceiro, ainda que não tenha sido condenado por improbidade: a proibição do terceiro mandato é constitucional e independente de condenação.
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