Aparecer

Aparecer

“Quem tem telhado de vidro não atira pedra no do vizinho”

“Quem tem telhado de vidro não atira pedra no do vizinho”

SÍTIO RIVERSIDE RANCH, UM SONHO REALIZADO COM MUITO SACRIFÍCIO E LUTA, A HISTÓRIA DE OZILENE HERLAN

Siga-nos no instagram

quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Abuso de Poder Econômico: Ex-prefeito Léo Brito e Dr. Pedro Chicon se tornam inelegíveis por 08 anos pela Justiça Eleitoral

 

Alcobaça: A Justiça Eleitoral condenou o ex-prefeito de Alcobaça, Léo Brito (PSD), à perda dos direitos políticos por oito anos em Ação de Investigação de Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela Coligação “ Para Reconstruir Nossa História e Cuida da Nossa Gente”, e Givaldo Muniz contra Léo Brito (então prefeito e concorrendo à reeleição) e Pedro Chicon Muniz (candidato a vice-prefeito). Os dois eram investigados acerca de uma negociação de compra de apoio político de candidatos e lideranças partidárias que estariam alinhados ao então candidato a prefeito Givaldo Muniz, configurando prática de abuso de poder. 

Segundo a denúncia, Léo Brito e Dr. Pedro tentaram comprar apoio de Rubens Lene Rodrigues Farias, líder do PT, pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais), cujo fato teria sido gravado, e que os mesmos ainda teriam tentado comprar o apoio político de Alessandra de Souza Alves, então vereadora e candidata à reeleição, entre outras lideranças políticas. A defesa dos candidatos Léo Brito e Dr. Pedro alegaram ilicitude da prova audiovisual, sob o fundamento de que teria sigo obtida mediante flagrante preparado, o que foi rejeitada pelo magistrado, conforme jurisprudência do TSE. (REspe n° 408-98/SC, rei. Min. Edson Fachin, julgado em 9.5.2019, DJe de 6.8.2019). 

Em sua decisão, escreveu o magistrado: [...] “Resta incontroverso que os investigados entregaram ao senhor RUBENS LENE RODRIGUES FARIAS, popularmente conhecido como “Rubão”, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) em espécie, [...] Dos vídeos é possível identificar o teor dos diálogos realizados entre os sujeitos que integravam a situação. Deles resta evidente que os investigados negociam a compra do apoio político Não só isso. Logo após a entrega dos valores, os investigados cobram-lhe a gravação de vídeo, para divulgação nas redes sociais, em apoio às suas candidaturas”. 

“Não é plausível a alegação dos investigados de que tais valores seriam doação às candidaturas dos vereadores do PT de Alcobaça, não havendo nos autos elementos mínimos que justifiquem a entrega do valor de R$10.000,00 em espécie ao senhor RUBENS LENE RODRIGUES FARIAS, sobretudo levando em consideração que tais valores foram entregues em completo desrespeito à legislação vigente, sem a devida contabilização na prestação de contas e sem transitar por meio de contas bancárias, impedindo a fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral”. 

“A prova oral produzida confirmou detalhadamente o ocorrido, ratificando integralmente o quanto narrado na inicial. [...] Os aludidos registros demonstram claramente a prática ilícita pelos investigados, os quais lhe entregaram, voluntariamente e com o intuito eleitoreiro, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). [...] Também é inadequada a alegação de ocorrência de flagrante preparado, o qual ocorre quando o agente é provocado a praticar um crime e, simultaneamente, é impedido de consumá-lo”. [...] 


“Por fim, quanto à alegação de que os investigados teriam tentado comprar o apoio político de outros políticos locais, ... entendo que tais condutas não foram devidamente comprovadas, não sendo possível a este magistrado imputar tais fatos aos investigados, com base em meras presunções. Assim, promovido o cotejo entre o objeto deduzido em sede de AIJE e o acervo probatório constate dos autos, é de se concluir haver prova robusta quanto à autoria e responsabilidade dos investigados”. 

[...] A conduta praticada pelos investigados configura abuso de poder econômico, consistente na concessão de vantagens e benefícios a terceiros com inegável objetivo eleitoreiro. [...] Tendo em vista que os investigados não se encontram investigados em mandato eletivo, resta prejudicada a aplicação da penalidade de cassação de registro/diploma. [...] Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial quanto aos investigados Leonardo Coelho Brito e Pedro Chicon Muniz, aplicando-lhes, nos termos do art. 22, inciso XIV da Lei Complementar n. 64/1990, a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020”./Edvaldo Alves/Liberdadenews

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Rua principal de Jucuruçu - Bahia, 3 de março de 2024.

Jucuruçu - Bahia. Pedaço bom do Brasil.