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terça-feira, 16 de outubro de 2018

Prefeita de Jucuruçu e vice-prefeito perdem em 2° instância, e poderão ser afastados do cargo, após trânsito em julgado



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Todos conhecem a lenda de que a Lei não é para os ricos... Isso está mudando... Sai quentinha, direto do forno do TRE da Bahia, a decisão que NEGA provimento ao recurso interposto pela Prefeita de Jucuruçu – BA, no processo de Cassação de mandato da Prefeita Uberlândia Carmos Pereira, popular “Tia Ú” por CRIME ELEITORAL.

Para quem não se lembra, em 13 de setembro de 2018 o Juiz Rodrigo Quadros de Carvalho julgou procedente a Ação proposta pelo Ministério Público, condenando a prefeita Uberlândia à perda do mandato, em outras palavras, a prefeita foi CASSADA.

Ocorre que na Justiça brasileira, todo CONDENADO tem direito ao recurso, e a Prefeita exerceu seu direito, protocolando recurso ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, o qual foi NEGADO PROVIMENTO, sendo mantida a sentença prolatada em primeiro grau.

O desembargador Rui Barata filho, traz em sua decisão que: Deste modo, tenho que os vícios remanescentes obstaram a integridade e fiscalização desta prestação de contas, não as considerando aptas a serem aprovadas, ainda que com ressalvas.

Pelo exposto, com fundamento no artigo 47, IX do Regimento Interno desta Corte e em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, a fim de manter incólume a decisão a quo proferida.

Com isso, reacende a possibilidade de Jucuruçu, no Extremo Sul da Bahia, ter novas eleições municipais, antes de 2020.

Pelo andar da carruagem, em breve a prefeita será afastada do cargo, bem como seu vice, que juntamente com ela, tiveram seus diplomas cassados, em Itamaraju e agora em Salvador.

Novos capítulos dessa história estão por vir.

Decisão na Integra:

Trata-se de recurso interposto por Uberlândia Carmos Pereira e Erley da Silva Fernandes contra decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 172ª Zona - Jucuruçu, que julgou desaprovadas suas contas de campanha do pleito de 2016, quando concorreram aos cargos de Prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do Município de Jucuruçu.

Os recorrentes sustentam que, após o parecer técnico conclusivo, foi apresentada a documentação complementar e este mesmo setor técnico opinou pela aprovação das referidas contas de campanha.

Alegam que o MPE, irresignado, impugnou as referidas contas com os mesmos argumentos do parecer técnico, não considerando já ter sido apresentada, mesmo que posteriormente, a documentação complementar.

Informam que, após a notificação, apresentaram peça de defesa, sanando as impropriedades apontadas e requerendo a aprovação, mas que o juízo zonal julgou procedente a impugnação e desaprovou as contas. 

Aduzem que as alegações invocadas pelo Ministério Público não se sustentam, por serem inverossímeis, já que decorrem de mera presunção da análise de documentos de terceiros, produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório, e sem embargo de se tratarem de equívocos decorrentes da atividade comercial de duas empresas que prestaram serviços para a campanha eleitoral dos recorrentes. 

Nenhum texto alternativo automático disponível.

Informam que tais documentos realmente apresentam o consumo da campanha eleitoral, mas, também, incluem despesas de terceiros que inadvertida e equivocadamente foram atribuídas à campanha dos recorrentes, imputando uma omissão que nunca ocorreu.

Ressaltam que não ocorreu omissão de despesa, mas um equívoco do fornecedor e prestador de serviços da campanha, o qual emitiu em duplicidade as notas fiscais para o pagamento de despesas declaradas e reconhecidas na prestação de contas. 

Expõem que a imputação do MPE, acerca da violação à norma do art. 30-A da Lei 9.504/97, utilizada como fundamento da sentença do Juízo zonal, não merece crédito e, por isso, deve a sentença ser reformada, posto que restou comprovado que houve emissão em duplicidade das notas fiscais, conforme indicado no documento apresentado pela empresa.

Explicitam que os fatos relativos à emissão das notas em duplicidade já foram esclarecidos ao longo do processo, bem como que a situação já foi resolvida, com o devido cancelamento das notas fiscais excedentes, conforme documentação apresentada ao Juízo Eleitoral.

Evidenciam que os serviços e materiais ali descritos e indicados foram adquiridos por eles ou, ainda, pela agremiação que os representa perante a Justiça Eleitoral, em duas oportunidades, sendo, então, certo que as despesas estavam duplicadas. 

Declaram que deveria ter sido mantido o opinativo pela aprovação das contas da campanha, assim como que, da análise dos autos, resta evidente que não houve ilegalidade no bojo da sua prestação de contas.

Articulam que não podem ser vítimas de erros de terceiros, ainda mais quando as provas foram obtidas de forma ilegal, já que não houve participação dos recorrentes na análise destas. 

Não obstante, destacam que mesmo que se considerem tais documentos juntados na ação de busca e apreensão, estes nada provam, pois aquelas despesas não foram da campanha dos recorrentes.

Discorrem que não há nos autos uma única prova de que houve o pagamento pelos recorrentes das despesas alegadas, havendo, na verdade, inúmeras provas materiais e testemunhais que os isentam de quaisquer responsabilidades.

Aludem que, mesmo considerando a suposta ilegalidade, a resolução de prestação de contas de campanha permite a aprovação destas desde que não se ultrapasse o percentual médio de 2% dos gastos declarados. Destacam que no presente caso o percentual foi um pouco acima desse limite, o que não alterou a confiabilidade das contas, motivo pelo qual o recurso deve ser provido.

Ao final, pugnam pelo provimento do recurso e modificação da sentença do Juízo a quo, aprovando-se a prestação de contas da campanha eleitoral de 2016, com a anulação da multa imposta. 

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, a fim de que seja mantida a sentença. Argumenta que a irresignação dos recorrentes não encontra respaldo, pois as alegações por eles feitas não são hábeis a desconstituir o robusto acervo probatório produzido nos autos, tampouco macular a acertada sentença que desaprovou as contas e lhes aplicou multa. 

Encaminhados os autos à ASCEP para manifestação, o parecer técnico de fls. 450/451 concluiu que persistiam as irregularidades apontadas no Parecer Ministerial de fls. 71/74, acolhido pela sentença. 

Em pronunciamento de fls. 456/464, o Procurador Regional Eleitoral, considerando que além da extrapolação do limite de gastos na campanha, o que atrai a aplicação da multa prevista no artigo 18-B da Lei das Eleições, as falhas graves detectadas afetam a transparência e confiabilidade das contas prestadas de forma a implicar a sua desaprovação, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Os recorrentes tiveram suas contas da campanha de 2016 desaprovadas em razão de irregularidades reconhecidas, mediante parecer técnico, como capazes de comprometer a regularidade e confiabilidade das contas apresentadas.

Da análise dos autos, tenho que a decisão vergastada não merece reforma.

Quanto à impugnação dos documentos apreendidos, realizada pelos recorrentes, nota-se que à fl. 374 foi dada oportunidade de manifestação a estes. Assim sendo, o contraditório sobre a documentação juntada pelo recorrido, não só fora possibilitado, como, exercido, vide fls. 377/378 e fls. 382/411.

Desta forma, as provas acostadas (documentos apreendidos e apresentados pelo MPE) são lícitas e passíveis de plena apreciação e utilização.

Quanto à alegação dos recorrentes de que, após juntada de documentação complementar, o setor técnico opinou, apenas, pela aprovação das contas, esta não detém pertinência. Às fls. 419, o chefe do cartório reconsiderou sua anterior decisão de aprovação, fls.70, e declarou entender como desaprovadas as contas destes, posto que os documentos apresentados pelo Ministério Público indicavam incongruência nas contas prestadas e que a documentação juntada pelos recorrentes não fora suficiente para infirmar tais incongruências.

Nesta Corte, o setor técnico responsável pela análise das contas, às fls. 450/451, também concluiu que persistiam as irregularidades apontadas no parecer ministerial de fl. 71/74, correspondentes a despesas não informadas à Justiça Eleitoral, localizadas apenas a partir da Busca e Apreensão determinada nos autos n° 379-04.2016.6.05.0172, bem como outras que foram detectadas por meio do cruzamento de dados com a Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas/BA, face à emissão de notas fiscais eletrônicas pelo estabelecimento SILVA & SALOMÃO LTDA-ME.

Destaco, outrossim, que é inevitável a presença de compras de terceiros na compilação de notas fiscais do posto de gasolina acostadas, pois os recorrentes não eram os únicos clientes da empresa.

Isto posto, ressalto que as despesas dos terceiros não foram atribuídas aos recorrentes, apenas tendo sido computados os valores em que seus nomes constavam, não cabendo a alegação dos recorrentes de atribuição indevida dos gastos de outrem.

Ademais observo que apesar da alegação de duplicidade das notas fiscais, relativas aos serviços de gráfica, e da declaração da empresa informando ter pedido cancelamento das supostas notas repetidas, a ASCEP constatou que estas ainda se encontram ativas, tendo permanecido a irregularidade da omissão de despesa.

Nesse sentido, dispôs o exame da ASCEP:

"5. Passando ao exame, do cotejo das inconsistências apontadas no Parecer Ministerial supramencionado, acolhido pela sentença, com as normas contidas na Resolução do TSE nº 23.463/2015, e, ainda, considerando as alegações/documentos apresentados pelos recorrentes e as informações constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, tem-se que:

5.1. No que se refere à omissão de despesas relativas à aquisição de combustíveis, realizadas junto ao Auto Posto 3D SF LTDA, CNPJ nº 08.294.226/0001-54, no valor de R$ 22.497,17 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), verifica-se que os candidatos, ora recorrentes, registraram lançamento contábil, na rubrica combustíveis e lubrificantes da sua prestação de contas final, controle nº 000551136706BA1515201, no valor de R$ R$ 15.990,57(quinze mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos), conforme se observa do Extrato de Prestação de Contas Final de fls. 07 e do Relatório de Despesas Efetuadas, anexo ao presente parecer.

Contudo, após cumprimento do mandado de Busca e Apreensão determinado nos autos do processo de notícia crime nº 379-04.2016.6.05.0172, o representante do Ministério Público Eleitoral constatou a aquisição de combustíveis no valor total de R$ 38.487,74(trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), conforme fazem prova os relatórios de fls. 83/142 e 151/372, que contém informações acerca das datas, valores e números dos cupons através dos quais foram realizados os abastecimentos de combustível em nome dos promoventes, redundando em omissão de gastos de campanha.

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Desta forma, tendo em vista que as alegações apresentadas pelos ora recorrentes se encontram desacompanhadas de documentos comprobatórios, e considerando, ainda, o teor do art. 48, I, "g" , c/c art. 60, IV, ambos da norma de regência, que estabelece que a prestação de contas deve ser composta pelas informações das receitas e despesas especificadas, bem como, que a análise técnica tem o objetivo de detectar a omissão de receitas e gastos eleitorais, entende esta unidade que, no que concerne ao exame dos aspectos técnicos, remanesce a irregularidade apontada.

5.2. No tocante à falha relativa à omissão de gastos, referente à publicidade por materiais impressos, realizados com suporte nos documentos fiscais nºs 1179 e 1236, junto à empresa SILVA & SALOMÃO LTDA - ME, CNPJ nº 15.492.180/0001-43, nos valores de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais), e R$ 1.008,00(um mil e oito reais), em que pese à alegação dos recorrentes e a declaração firmada pelo fornecedor, no sentido que houve emissão dos mencionados documentos fiscais em duplicidade, fls. 397, da consulta realizada ao Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE WEB, módulo "Fiscaliza JE" , anexa, verifica-se que os referidos documentos, que têm como tomador do serviço as candidatas, ora recorrentes, se encontram em situação ativa até a presente data.

Assim, no que concerne ao exame dos aspectos técnicos, entendemos que persiste a irregularidade apontada.

5.3 No que diz respeito à inconsistência relativa à extrapolação do limite de gastos, da análise do Extrato de Prestação de Contas Final, acostado à fl. 07, verifica-se que os recorrentes informaram como total acumulado de despesa, o montante de R$ 95.104,17(noventa e cinco reais e cento e quatro reais e dezessete centavos).

Entretanto, considerando o somatório das despesas declaradas (R$ 95.104,17) com os valores omitidos, referentes às despesas com combustível (R$ 22.497,17) e gastos com publicidade por materiais impressos (R$ 3.018,00), conforme apontado nos itens 5.1. e 5.2, retro, verifica-se que as despesas de campanha dos recorrentes resultaram no valor total de R$ 120.619,34 (cento e vinte mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), valor este que extrapola em R$ 12.580,28 (doze mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e oito centavos) o limite de gastos estabelecido para o cargo de prefeito da cidade de Jucuruçu/Ba (R$ 108.039,06 ). 

Dessa forma, verifica-se inobservância do teor do art. 4º, da norma de regência, que estabelece que, nas Eleições 2016, os candidatos só poderiam realizar gastos até os limites estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

Vale ressaltar, ainda, que a extrapolação do limite de gastos estabelecido sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a cem por cento da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial (art. 5º).

Assim, no que concerne ao aspecto técnico, entendemos persistir a irregularidade apontada.

6. Do exposto, conclui-se que remanescem as irregularidades apontadas no Parecer Ministerial de fls. 71/74, acolhido pela sentença, consoante examinado no item 5, retro." (grifo nosso)

Além disso, as falhas relacionadas perfazem o montante de R$25.515,17, o qual corresponde a 34,08% do total das despesas declaradas, não havendo como incidir, portanto, o critério de baixa materialidade, oriundo dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e estabelecido pelo órgão técnico como 2% do total das despesas do exercício a ser prestado.

Nesse caso, assiste razão ao Ministério Público quando pontua tratar-se de quantia expressiva no contexto da prestação de contas, com magnitude para afetar a transparência desta, o qual impede a sua aprovação. Nesse sentido:

ELEIÇÃO 2014. RECURSOS ORDINÁRIOS. GOVERNADOR. VICE-GOVERNADOR. DEPUTADO FEDERAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS A CAMPANHA. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. CAIXA DOIS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO ILÍCITO. GRAVIDADE CONFIGURADA. RECURSOS ORDINÁRIOS DA COLIGAÇÃO REAGE TOCANTINS E DE SANDOVAL LOBO CARDOSO. NÃO CONHECIDOS. RECURSO ORDINÁRIO DO MPE. PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DA COLIGAÇÃO A MUDANÇA QUE A GENTE VÊ. PARCIAL PROVIMENTO2.1. DO ART. 30-A DA LEI N° 9.504/97(...)

2.1. DO ART. 30-A DA LEI N° 9.504/97:

i) A modalidade de ilícito eleitoral consistente na captação ou arrecadação ilícita de recursos prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, introduzida no bojo da minirreforma eleitoral capitaneada pela Lei nº 11.300/2006, destina-se precipuamente a resguardar três bens jurídicos fundamentais ao Direito Eleitoral: a igualdade política, a lisura na competição e a transparência das campanhas eleitorais;

ii) Ao interditar a captação ou a arrecadação ilícita de recursos, buscou o legislador ordinário evitar - ou, ao menos, refrear - a cooptação do sistema político pelo poder econômico, cenário que, se admitido, trasladaria as iniquidades inerentes à esfera econômica para o campo político, em flagrante descompasso com o postulado da igualdade política entre os players do prélio eleitoral.

2.2. DO "CAIXA-DOIS"

i) O chamado "caixa dois de campanha" caracteriza-se pela manutenção ou movimentação de recursos financeiros não escriturados ou falsamente escriturados na contabilidade oficial da campanha eleitoral. Tem como ideia elementar, portanto, a fraude escritural com o propósito de mascarar a realidade, impedindo que os órgãos de controle fiscalizem e rastreiem fluxos monetários de inegável relevância jurídica. 

ii) Por sua própria natureza, o "caixa dois" é daqueles ilícitos cuja consumação ocorre longe do sistema de vigilância/controle, acarretando significativa dificuldade probatória. Nesse caso, a exigência de prova exclusivamente direta para a condenação acabaria por estimular a impunidade, em flagrante ofensa ao princípio da vedação da proteção deficiente (Untermassverbot). 

iii) Na hipótese de ilícito de reconhecida dificuldade probatória, o Estado-juiz está autorizado a apoiar-se no conjunto de indícios confirmados ao longo da instrução diante das raras provas diretas do comportamento ilícito, sob pena de deixar sem resposta graves atentados à ordem jurídica e à sociedade.

iv) "Os indícios devem ser igualmente admitidos como meio de prova suficiente para a condenação, vedada apenas a motivação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos" (TSE, RO nº 2246-61, Redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, DJe de 1º.6.2017- O ilícito insculpido no art. 30-A da Lei das Eleições exige para sua configuração a presença da relevância jurídica da conduta imputada ou a comprovação de ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, suficiente a macular a lisura do pleito (RO nº 2622-47, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 24.2.2017; REspe nº 1-91, de minha relatoria, DJe de 19.12.2016 e REspe nº 1-72, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.2.2017). (grifo nosso)

(Recurso Ordinário nº 122086, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 061, Data 27/03/2018, Página 2/7)03/04 )

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA (PRTB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. DESAPROVAÇÃO.

1. A ausência de manifestação oportuna do partido sobre os vícios apontados pela unidade técnica faz incidir a preclusão quando não apontados fatos novos ou não indicada motivação excepcional para juntada tardia dos esclarecimentos, com ressalva do ponto de vista da relatora. 

2. O expressivo montante das irregularidades em relação às receitas movimentadas - totalizando 33,52% destas - e a existência de recursos de origem não identificada, além de outras irregularidades contábeis não sanadas, impõem a desaprovação das contas. (grifo nosso)

3. Descumprido o disposto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, deve o partido acrescer 2,5% ao valor remanescente para a específica destinação de criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos moldes do art. 44, § 5º, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, com base no princípio geral de direito sancionatório de que "benigna amplianda, odiosa restringenda", o que deverá ser feito no exercício seguinte ao do julgamento das contas. (grifo nosso) 

4. Contas desaprovadas. (grifo nosso)

Prestação de Contas nº 90176, Acórdão, Relator (a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 114, Data 15/06/2016, Página 55)

Deste modo, tenho que os vícios remanescentes obstaram a integridade e fiscalização desta prestação de contas, não as considerando aptas a serem aprovadas, ainda que com ressalvas.

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Pelo exposto, com fundamento no artigo 47, IX do Regimento Interno desta Corte e em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, a fim de manter incólume a decisão a quo proferida.


Publique-se.

Salvador, 15 de outubro de 2018.

Rui Barata Filho 

Juiz Relator

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Rua principal de Jucuruçu - Bahia, 3 de março de 2024.

Jucuruçu - Bahia. Pedaço bom do Brasil.