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quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Tribunal de Justiça nega liminar e mantém Paulinho de Tixa inelegível em Mucuri

Tribunal de Justiça nega liminar e mantém Paulinho de Tixa inelegível em Mucuri


O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicou na manhã desta terça-feira (08/09), a decisão do desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa que negou ao ex-prefeito de Mucuri, o advogado Paulo Alexandre Matos Griffo, o “Paulinho de Tixa (PSB), o seu pedido de revisão criminal de um processo herdado na sua primeira gestão (2009/2012) conhecido por “Caso Coconut”, onde buscava uma liminar com efeito suspensivo até o julgamento final da revisão, que se fosse concedida lhe daria o direito de voltar a disputar as eleições de 2020 no município de Mucuri.

Paulinho de Tixa propôs uma revisão criminal que se trata de uma ação autônoma que só é proposta após o trânsito em julgado, sempre quando surge um fato novo, capaz de rescindir a coisa julgada. Ele propôs a revisão criminal com pedido de uma liminar com efeito suspensivo da condenação e se houvesse concedida, a decisão condenatória ficava suspensa e os seus direitos políticos voltavam a ser legitimados e Paulinho poderia concorrer às eleições deste ano. Como a sua última cartada foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o ex-prefeito Paulinho continua inelegível e ficará definitivamente fora do processo eleitoral de 2020 em Mucuri.

Pedido de Revisão

Em face do acórdão condenatório, transitado em julgado, proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Ação Penal originária sob o nº 0315410-93.2012.8.05.0000, com pena definitiva fixada em 03 anos e 09 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, bem como a decretação da perda do cargo público eletivo e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 05 anos, Paulinho de Tixa postulou no último dia 3 de setembro de 2020, com uma revisão criminal requerendo o “deferimento de medida liminar, a fim de sustar, até o julgado do mérito da revisão criminal, todos os efeitos do acórdão condenatório proferido nos autos da Ação Penal Originária, determinando que o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mucuri, abstenha-se de iniciar a execução penal até ulterior deliberação do TJ/BA.

Conheça o Caso

O então prefeito de Mucuri, Paulo Alexandre Matos Griffo, o “Paulinho de Tixa” foi condenado a três anos e nove meses de reclusão pelo crime de desvio de recursos públicos em benefício de terceiros em 13 de maio de 2017. Paulinho foi denunciado pelo Núcleo de Investigação de Crimes Atribuídos a Prefeitos do Ministério Público do Estado da Bahia em fevereiro de 2012 e houve uma grande labuta jurídica de 5 anos, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, depois que a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia condenou o gestor pela primeira vez em 28 de agosto de 2015 por 7 votos a 0. No segundo julgamento em 2017, a pena de 3 anos e 9 meses de reclusão foi mantida, determinando também a perda do mandato eletivo e a suspensão dos direitos políticos, tornando o gestor inelegível por cinco anos, e condenando-o ainda ao pagamento de multa, embora quando ocorreu o segundo julgamento condenatório Paulinho já não era mais prefeito e por isso, não houve a sanção de perda de mandato.

Além do prefeito, na mesma sessão de julgamento, Jaílson Fontoura da Conceição, o “Coconut” foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão. Coconut é o beneficiário do desvio e, de acordo com a ação do MP, entre os meses de junho de 2011 e fevereiro de 2012, recebeu pagamento do prefeito sem prestar qualquer serviço à municipalidade. A ação informa ainda que, durante este período, em horário administrativo, o servidor comercializava água de coco nas ruas de Mucuri e ao receber os vencimentos, se vangloriava de ganhar dinheiro público sem trabalhar. Na época o então prefeito Paulinho de Tixa instaurou procedimento administrativo para apurar a conduta do servidor, mas o MP e nem a Justiça reconheceram o ato do gestor.

A negativa de liminar

Na decisão do desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa, entendeu-se como injustificável um novo julgamento do mesmo fato e nem a necessidade da liminar por entender que a revisão criminal é uma ação não dotada de efeito suspensivo. Que no seu juízo não se deve prosperar o pedido para suspender a execução da pena em razão do ajuizamento de revisão criminal em favor do condenado, uma vez que a referida ação não possui efeito suspensivo, porque o ajuizamento da revisão criminal não bloqueia a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo. Conforme descreveu o desembargador, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado, sob alegação que não haver ilegalidade flagrante na dosimetria da pena imposta pelas instâncias de origem, a jurisprudência da Corte Baiana é pacífica quanto à vedação de efeito suspensivo para impedir a execução da pena em revisão criminal.

A decisão

O desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa na sua decisão expedida no último sábado (05/09) e publicada nesta terça-feira (08/09), ressaltou que não há constrangimento ilegal na execução da pena imposta em sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo. E apesar de ter sido certificado o transitado em julgado do acórdão ocorrido em 13 de maio de 2017, a Revisão Criminal foi apenas proposta em 3 de setembro de 2020, ou seja, mais de 3 anos após a formação da coisa julgada, caracterizando, deste modo, a ausência de qualquer urgência em se apreciar os pedidos expostos na inicial. Para o desembargador, se realmente houvesse um perigo flagrante em não conceder o provimento jurisdicional, não se teria aguardado o desfecho de todo esse período para propor a presente Revisão Criminal. E diante do não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada em caráter liminar, o desembargador indeferiu-se o pedido liminar requerido pelo ex-prefeito Paulinho de Tixa./Por Athylla Borborema

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