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quarta-feira, 2 de junho de 2021

Devido expansão do covid- 19 obriga Prefeito de Jucuruçu tomar duras atitudes comerciais

 

DECRETO Nº 685 DE 01 JUNHO DE 2021.

 

ESTABELECE RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS E MEDIDAS DE 

PREVENÇÃO EM FACE DA POSSIBILIDADE DE SURTO DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUÇU, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, e

Considerando a Declaração de emergência em saúde pública de Importância Internacional, editada pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

Considerando que a Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, estabeleceu medidas para enfrentamento de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), visando proteção da coletividade;

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020;

Considerando a necessidade de controle da disseminação da doença no município, em face dos casos de contaminação em municípios da região e elevados riscos de saúde pública;

CONSIDERANDO o aumento dos casos confirmados da COVID-19 no âmbito do Município de Jucuruçu;

DECRETA:

Art. 1°. Na forma do art. 2º, II da Lei Federal n° 13.979/2020, ficam restritas as atividades comerciais e empresariais, promovidas no âmbito do Município de Jucuruçu, cujo funcionamento apenas é autorizado mediante a adoção das seguintes medidas e exigências, além daquelas previstas nos anexos deste Decreto:

I. Instituições bancárias, supermercados e atacadistas do gênero deverão limitar a entrada e a permanência de pessoas no interior do estabelecimento, e, designarão horário diário, pelo período de uma hora, para atendimento exclusivo a pessoas com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos;

II. Mercearias, açougues, hortifrutigranjeiros, padarias, lojas de produtos veterinários, agrícolas e/ou agropecuários, lojas de materiais de construção e afins, lojas de conveniência e similares, comércio de roupas, eletrônicos, eletrodomésticos e demais, não essenciais, oficinas mecânicas, borracharias, fornecedoras de peças para automóveis, transportadoras, correios (serviços postais), cartórios de registros públicos e serviços notariais, escritórios (advocacia, contabilidade e similares), unidades lotéricas, farmácias, drogarias, pet shops, laboratórios, clínicas médicas, clínicas veterinárias e demais prestadores de serviços de saúde privado, exceto Hospitais, deverão limitar a entrada e a permanência de clientes ou usuários no seu interior e cuidar para que não haja aglomerações em seu entorno;

III. Postos de combustíveis deverão limitar a entrada e permanência de clientes por vez em sua área coberta;

IV. O transporte de passageiros por táxi e mototáxi fica condicionado à utilização de máscara tanto pelo condutor quanto pelos passageiros, sendo obrigatória a disponibilização de álcool em gel aos ocupantes do veículo;

V. Salões de beleza, clínicas de estética, barbearias e congêneres poderão funcionar desde controlem o fluxo de pessoas no seu interior, vedada a aglomeração de pessoas em seu entorno;

VI. Hotéis e pousadas apenas poderão hospedar profissionais afetos aos serviços assistência à saúde, serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados por instituições financeiras, serviços de segurança pública e privada, defesa civil, transporte e entrega de cargas em geral, serviços postais, manutenção dos sistemas de telecomunicações, internet, captação, tratamento e distribuição de água e esgoto, geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e suprimentos, iluminação pública, ou que exerçam atividades de assessoria ao Poder Público ou relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços de enfretamento à pandemia (COVID-19).

VII.  Restaurantes e lanchonetes considerados poderão funcionar com atendimento presencial de segunda a domingo das 08h às 21h, desde que limitado o atendimento a 03 (três) pessoas por mesa e observadas as seguintes regras:

a)    distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as mesas;

c)    fica autorizado o serviço de delivery e a retirada do alimento pronto no balcão para consumo fora do estabelecimento após o horário das 21h, proibida a aglomeração no entorno do local;

d) fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas no período de 01 de junho de 2021 a 07 de junho de 2021;

VIII. Bares deverão permanecer fechados no período de 01 de junho de 2021 a 07 de junho de 2021;

IX. O serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros poderá funcionar desde que observadas as seguintes regras:

a)    não exceder à metade da capacidade máxima de passageiros sentados;

b)    realizar limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;

c)    higienizar o sistema de ar-condicionado;

d)    efetuar manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;

e)    fixar, em local visível aos passageiros, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia Coronavírus COVID-19;

f)    garantir a utilização obrigatória de máscaras no transporte coletivo de passageiros pelos funcionários e usuários do serviço;

X. Quadras e campos de esportes públicos ou particulares deverão permanecer fechado;

XI. Igrejas e templos religiosos poderão funcionar desde que sua lotação esteja limitada a 25% de sua capacidade;

XII. academias particulares poderão funcionar desde que respeitado o limite máximo de 05(cinco) clientes por horário.

Parágrafo único: Os estabelecimentos comerciais, empresariais e/ou seus responsáveis deverão adotar as demais medidas indicadas pelas autoridades de saúde pública, no âmbito Municipal, Estadual e Federal, destinadas à prevenção e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus - Covid19, disponibilizando aos seus colaboradores lavatórios com água, sabão e/ou sanitizantes adequados, máscaras, bem como, aos clientes/usuários álcool 70% em recipiente(s) de pronto acesso e uso gratuito. O acesso aos estabelecimentos comerciais, empresariais, lojas e escritórios fica condicionado à utilização de máscaras por todos os presentes, clientes ou empregados.

Art. 2°. O Poder Público Municipal fiscalizará o cumprimento das determinações deste Decreto, aplicando, em caso de infração, as sanções de cassação do alvará e/ou cominação de multa, de forma isolada ou cumulativa, conforme estabelecido nas normas municipais de regência.

Art. 3°. A infração às normas estampadas neste Decreto sujeitará o infrator à imputação do crime previsto no art. 268 do Código Penal, sujeitando-o à pena de detenção de um mês a um ano.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Jucuruçu/BA, 01 de junho de 2021. 

 

Arivaldo de Almeida Costa

Prefeito Municipal de Jucuruçu/BA

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