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sexta-feira, 27 de abril de 2018

Mucuri: Justiça Federal decreta bloqueio de bens do prefeito Carlos Simões e mais seis



Mucuri: Justiça Federal decreta bloqueio de bens do prefeito Carlos Simões e mais seis


O juiz Felipo Lívio Lemos Luz, da Subseção Judiciaria Federal de Teixeira de Freitas, atendendo pedido do Ministério Público Federal (MPF), decretou o bloqueio dos bens do prefeito de Mucuri, José Carlos Simões (PDT), dos servidores municipais Javson Santos Góes, Lucia Aparecida dos Santos de Almeida, Leonardo Zupeli Fernandes, Newton César Silva Melgaço, Gabriel Oliveira Braga, além da empresa NH Empreendimentos e Incorporações Ltda., pertencente a Temóteo Alves de Brito, atual prefeito de Teixeira de Freitas.

O motivo, segundo o MPF, foi a desapropriação de uma área para construção de uma escola municipal de ensino fundamental, contendo 12 salas de aula e uma quadra de esportes, no distrito de Itabatã, localizada no Loteamento Cidade Nova II, pertencente à empresa NH Empreendimentos e Incorporações Ltda. No total foram desapropriados 100 lotes e pago o valor de R$ 2.305.635,10 a título de indenização. O MPF questiona esse valor.

A Justiça Federal bloqueio o valor de R$ 1.981.270,20 dos réus e determinou que a Prefeitura de Mucuri se abstenha de realizar qualquer atividade na área das quadras 174, 180, 181, 182 e 183 do Setor C do Loteamento Cidade Nova, até decisão final da ação de improbidade administrativa.

O recurso utilizado para pagamento pela desapropriação teria sido parte do montante proveniente do precatório do Fundef, sendo que a Prefeitura de Mucuri já recebeu o valor de 29.599.222,99 da União.

O MPF ainda questiona a celeridade usada pela Prefeitura de Mucuri para efetuar o pagamento pela área desapropriada, bem como o tamanho do terreno “Recebeu parecer da Procuradoria Municipal em 26/05/2017 atestando a legalidade de todo processo e efetuou o pagamento em 31/05/2015 à empresa NH EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., do valor de R$ 2.305.635,10 (dois milhões trezentos e cinco mil seiscentos e trinta e cinco reais e dez centavos, referente à indenização da desapropriação. Por um lado, poder-se-ia dizer que tamanha celeridade está relacionada à enorme diligência da administração municipal, o que tornaria a decisão de indisponibilidade de bens dos ora réus extremamente gravosa, mormente nesse momento processual. Mas há mais. Com efeito, aliado à falta de transparência no processo expropriatório, como bem demonstrado nos autos, está o fato de que projeto de arquitetura de uma escola modelo FNDE, para 12 salas de aula e uma quadra coberta, requer uma área necessária que perfaz o total de 8.000m², ou seja, menos da metade da área efetivamente desapropriada com recursos públicos, o que já denota, no mínimo, uma extrema violação à economicidade administrativa, corolário do princípio constitucional da eficiência, elencado no caput do art. 37 da Constituição Federal”.

Decisão

Isto posto, defiro o pedido liminar para decretar, cauterlarmente, a indisponibilidade dos bens de propriedade dos réus JOSÉ CARLOS SIMÕES, JAVSON SANTOS GÓES, LUCIA APARECIDA DOS SANTOS DE ALMEIDA, LEONARDO ZUPELI FERNANDES, NEWTON CÉSAR SILVA MELGAÇO, GABRIEL OLIVEIRA BRAGA, NH EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA – EPP e TEMÓTEO ALVES DE BRITO, até o limite de  R$ 1.981.270,20 (um milhão novecentos e oitenta e um mil duzentos e setenta reais e vinte centavos).

Considerando que este Juízo está autorizado a diligenciar junto ao BACEN, em virtude de convênio firmado entre o próprio Banco Central e o Conselho da Justiça Federal, procedo ao bloqueio de numerários constantes em contas correntes, cadernetas de poupança ou aplicações financeiras em nome do(s) réu(s), limitando-se, em qualquer hipótese, ao valor do débito em discussão nestes autos. Diligências negativas não devem ser informadas a este Juízo e valores insignificantes serão sumariamente desbloqueados.

Da mesma maneira, considerando que este Juízo está autorizado a utilizar o convênio RENAJUD – DETRAN, determino seja verificada a existência de veículos em todo o território nacional de propriedade do(s) réu(s) e, em caso positivo, seja procedido ao bloqueio dos veículos, limitando-se ao valor da reparação em discussão.

Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da(s) Comarca(s) de domicílio do(s) réu(s), solicitando que registre(m) a ordem de indisponibilidade à margem da(s) matrícula(s) imobiliária(s) de propriedade do(s) réu(s).

Oficie-se à Junta Comercial do Estado da Bahia, solicitando a anotação de restrição judicial à venda de cotas sociais e/ou empresas que porventura estejam em nome do(s) réu(s) e/ou em que seja(m) acionista(s)/cotista(s) majoritário(s).

À Secretaria para que proceda consulta à Central Nacional de Indisponibilidade – CNIB(http://indisponibilidade.org.br), que tem por função recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, consoante o Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Intime-se a União Federal e/ou ao órgão de representação judicial do FNDE, por meio eletrônico, bem como o Municipio de Mucuri/BA, por mandado, através de sua procuradoria jurídica, para dizer sobre o interesse em integrar a lide,  nos termos do art. 17, § 3º, da Lei n.º 8.429/92, no prazo de 15 (quinze) dias.

A presente decisão servirá de mandado e ofícios.

Cumpridas as providências acima, notifiquem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os termos da presente ação (art. 17, § 7°, da Lei n°. 8.429/92), bem como intimem-se-nos da presente decisão.

Notificados os réus e decorridos os prazos individuais para apresentarem suas manifestações por escrito, abra-se vista ao Ministério Público Federal (NCPC, arts. 437, § 1º e 351) pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Eventuais discussões acerca da indisponibilidade dos bens determinada nesta decisão deverão tramitar em procedimento incidental e relacionado a estes autos, de maneira a facilitar o andamento e a operacionalização do processo e das medidas incidentais. Assim, havendo diligências ou requerimentos das partes acerca da medida liminar, deverá a Secretaria transladar cópia desta decisão para o expediente relacionado, e lá prosseguir com as diligências e despachos necessários.

Tratando-se de processo envolvendo agentes públicos, não faz sentido o processo tramitar sob o espectro do segredo de justiça, exceto para garantir a utilidade da medida cautelar, cuja satisfação não quedará comprometida se houver o posterior desvelamento. Destarte, após o cumprimento das determinações acima elencadas, nos termos do art. art. 17, §7º, da Lei 8.429/92, retire-se o sigilo dos autos e notifiquem-se os requeridos para, querendo, apresentarem manifestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-os desta decisão.

Oportunamente, voltem-me conclusos.

Teixeira de Freitas, data do registro.


FELIPO LÍVIO LEMOS LUZ – Juiz Federal Substituto./TN

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