O que é o CAR??
O Cadastro Ambiental Rural –
CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem
por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das
Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal, das
florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e
das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. Criado pela
Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente
– SINIMA, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle,
monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de
vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico
dos imóveis rurais.
Onde faço a inscrição:
A inscrição deve ser feita
junto ao órgão ambiental estadual ou municipal competente, que disponibilizará
na internet programa destinado à inscrição no CAR, bem como à consulta e
acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais.
Estados que não possuem sistemas eletrônicos poderão utilizar o Módulo de
Cadastro para fins de atendimento ao que dispõe a Lei 12.651/12 e acesso a seus
benefícios. Desta forma, antes de acessar o Módulo CAR para realizar inscrição,
verifique se o imóvel rural que pretende cadastrar se localiza em unidade da
federação no qual o órgão ambiental responsável por recepcionar as inscrições
no CAR possui sistema eletrônico próprio e página específica para tal
finalidade. Nesses casos, não será possível inscrever seu imóvel rural no CAR
por meio do Módulo de Cadastro disponibilizado nesta página. Para realizar a
inscrição, acesse o sítio eletrônico e/ou entre em contato com o órgão
ambiental competente do Estado da federação em que se localiza o imóvel rural
para obter informações acerca dos procedimentos a serem adotados.
Benefícios:
Além de possibilitar o
planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a
inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental quando
for o caso, é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva
Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental –
PRA e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, ambos
definidos pela Lei 12.651/12. Dentre os benefícios desses programas pode-se
citar:
Possibilidade de regularização
das APP e/ou Reserva Legal vegetação natural suprimida ou alterada até
22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime
ambiental;
Suspensão de sanções em
função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em
áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008.
Obtenção de crédito agrícola,
em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e
prazos maiores que o praticado no mercado; Contratação do seguro agrícola em
condições melhores que as praticadas no mercado; Dedução das Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito base de cálculo do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos
tributários; Linhas de financiamento atender iniciativas de preservação
voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas
de extinção, manejo florestal e agro florestal sustentável realizados na
propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; e Isenção de
impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame,
postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre
outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Benefícios:
Além de possibilitar o
planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a
inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental quando
for o caso, é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva
Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental –
PRA e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, ambos
definidos pela Lei 12.651/12. Dentre os benefícios desses programas pode-se
citar:
Possibilidade de
regularização das APP e/ou Reserva Legal vegetação natural suprimida ou
alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração
administrativa ou crime ambiental; Suspensão de sanções em função de infrações
administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva
Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008.
Obtenção de crédito agrícola,
em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e
prazos maiores que o praticado no mercado; Contratação do seguro agrícola em
condições melhores que as praticadas no mercado; Dedução das Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito base de cálculo do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos
tributários.
Linhas de financiamento
atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de
espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e
agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou
recuperação de áreas degradadas; e Isenção de impostos para os principais
insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada,
bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os
processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de
Reserva Legal e de uso restrito.
Situação Atual:
Com apenas 10% dos imóveis
rurais foram cadastrados, em um universo de 5,2 milhões de imóveis, muitos
proprietários já começam a se questionar se o dia 6 de maio de 2015 será
realmente o último prazo, e quais serão as reais consequências de um seu imóvel
não estar devidamente registrado no sistema nacional.
Já se sabe que o prazo poderá
ser estendido por mais um ano através de um decreto presidencial, e que os
produtores que não se cadastrarem irão perder o benefício de conversão de
multas (imóveis que não aderirem ao PRA – Programa de Recuperação Ambiental).
Além disso, as atividades poderão ser embargadas, o proprietário pode ser
processado por crime ambiental e deverá pagar uma multa de 5 mil reais por
hectare. Por fim, os bancos não concederão crédito agrícola para proprietários
que não fizerem o CAR.
Local de atendimento na
cidade de Jucuruçu:
Todos os proprietários de
imóveis rurais terão que fazer. O atendimento será no auditório municipal de
Jucuruçu - no horário das 8h às 17h horas / de segunda à sexta./car.gov
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