CONSIDERANDO que é pública e notória a existência de inúmeros animais soltos às margens das rodovias do município de Jucuruçu, bem como, transitando pelas ruas, os quais causam acidentes quase que diários envolvendo tais animais e os condutores de veículos que trafegam nas vias, ceifando vidas, lesionando a integridade física e psíquica das pessoas e danificando o patrimônio automotivo dos motoristas e motociclistas;
CONSIDERANDO que os proprietários e possuidores dos animais soltos às margens das rodovias e ruas têm plena ciência de que suas condutas ativas ou omissivas em deixá-los livres causam riscos concretos e iminentes à vida, à integridade física e psíquica e ao patrimônio dos condutores dos veículos que trafegam em Jucuruçu:
CONSIDERANDO que o art. 132, caput do Código Penal, pune com penas de três meses a um ano de detenção quem expõe a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, configura um tipo penal genérico de perigo, válido para todas as formas de exposição da vida ou da saúde de terceiros a risco de dano, é um típico caso de dolo de perigo, na modalidade eventual, uma vez que, os proprietários e possuidores de animais, assumem o risco de colocar outra pessoa em perigo, de sofrer dano quando deixam soltos os seus animais nas margens das ruas e rodovias; se consuma enquanto houver a exposição da vida ou da saúde a perigo direto e iminente à luz do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, podendo ocorrer à prisão do agente expositor devido ao delito que se encontra em flagrante permanente;
CONSIDERANDO que enquanto os animais dos proprietários e possuidores estiverem às margens das rodovias e ruas estão expondo a perigo concreto e iminente os condutores de veículos que trafegam nestas rodovias e ruas; CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Lei Estadual nº 14.625, de 17 de abril de 2012;
CABEM OS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE JUCURUÇU E REGIÃO RECOMENDAREM:
1) Pedimos as autoridades competentes que identifiquem e orientem, e em caso de reincidência, prendam em flagrante delito os proprietários e possuidores de animais que os deixem soltos às margens das rodovias e ruas do território de JUCURUÇU-BA, à vista da manifesta infringência deles ao tipo do art. 132, caput, do Código Penal;
2) A Polícia Militar que identifique os proprietários ou possuidores dos animais soltos às margens das rodovias e ruas no território de JUCURUÇU-BA, utilizando, se necessário, do órgão de inteligência, efetuando em seguida as prisões pertinentes;
3) A Polícia Civil que elabore o procedimento policial correspondente ao crime do art. 132, caput, do Código Penal, mas só liberte o preso quando cessar a situação de flagrante, ou seja, quando comprovado que os animais encontrados tenham sido retirados das margens das rodovias e ruas de JUCURUÇU-BA;
4) Ao Município de JUCURUÇU-BA, que promova a aplicação da multa prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 14.625, de 17 de abril de 2012, assim como, faça campanhas educativas objetivando conscientizar a população dos riscos da criação e circulação de animais em estado de soltura às margens de rodovias asfaltadas e nas ruas desta cidade, bem como, recolha e disponibilize local adequado para permanência dos animais abrangidos por esta recomendação, observando-se os ditames dos arts. 3º e 4º do referido diploma legal,
APESAR DOS ACIDENTES CAUSADOS POR ANIMAIS NÃO SEREM RAROS, O DESCASO DOS PROPRIETÁRIOS AINDA PERSISTE EM JUCURUÇU.
O alto número de animais soltos nas rodovias e nas ruas da cidade têm preocupado as autoridades, em função do aumento de acidentes provocados por eles, principalmente envolvendo motociclistas. Não é difícil encontrar cavalos, bois e burros "ziguezagueando" entre carros, motos, bicicletas e pedestres. Um desconforto acompanhado de perigo.
Motoristas são obrigados a ficar buzinando para que eles saiam do meio da pista, além de circularem nas ruas e becos, quebrando as canalizações. "Ninguém toma nenhuma providência", afirma um morador de Jucuruçu, que reclama também do mau cheiro provocado pela urina dos animais e do medo de eles machucarem seus filhos.
O que diz a lei:
No município, existe a lei 3.665, de dezembro de 1992, que proíbe animais soltos em via pública. Entretanto, seja por desconhecimento das normas, seja por descuido, grande parte dos proprietários dos animais não cumpre as exigências. Sabemos muito bem que há a necessidade de leis mais enérgicas para que os donos se sintam mais responsáveis por seus animais, pois geralmente essas pessoas não se preocupam.
Segundo o morador, Marcos Almeida, foco onde o tráfego é maior, para capturar animais soltos. De acordo com Almeida, ainda não á fiscalização, as pessoas precisam ajudar e se conscientizar de que não podem deixar seus animais, que para muitos representam o "ganha-pão", soltos pelas ruas. Almeida, afirma que é necessária uma fiscalização intensificada em nossa região.
Almeida disse ainda, com relação à reclamação de que não se pune realmente os proprietários desses animais, que a hipótese de haver leis mais enérgicas deve ser estudada, para que haja melhores resultados.
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