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sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Prado: Justiça Eleitoral condena coligação da Prefeita Mayra


Exmo. Dr. Leonardo Santos Vieira Coelho, Juiz da zona eleitoral de Prado, multou a coligação “COM A FORÇA DO POVO” dos candidatos Mayra Pires Brito candidata ao cargo de Prefeita e seu vice Maurício Xavier Costa, em R$ 15.000,00, por uso indevido de 02 banners, com grande dimensão, fixados no palanque, além de um painel de led.
No Despacho da Sentença, publicado na quinta-feira (10/11), conclui-se que os representantes tentaram de maneira maliciosa burlar a legislação eleitoral, pois, no palanque da candidata Mayra foram fixados dois grandes banner com fotos dos candidatos e o número do partido, além de um painel de led, mostrando um indesejável efeito outdoor, espécie de propaganda vedada pela lei.
No processo, ainda consta que a candidata Mayra acabou por desafiar a lei por duas oportunidades.
Dr. Leonardo julgou procedente a representação pela prática de conduta vedada da lei, segue a baixo sua decisão:
O art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, com igual redação do art. 20 da Resolução 23.457/15, tem como objetivo vedar o desequilíbrio do pleito, excessos em razão de propaganda eleitoral paga e a preservação do visual, conforme transcrição in verbis:
Art. 20. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.
A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.
O fato narrado na Representação encontra correspondência com os fundamentos expostos.
Com efeito, verifica-se da foto da fachada do palanque o forte apelo visual, que acarreta o efeito outdoor, tendo em conta a continuidade dos banners, bem como a presença de um painel eletrônico de extensa dimensão. Verifica-se que a finalidade da lei, como seja, a necessidade de se impedir o efeito visual avantajado das propagandas eleitorais, restou totalmente ofendida com o ato deflagrado pelos representados, que não se preocuparam em realizar a conduta de todo vedada pela ordem legal.
Na espécie o efeito outdoor foi alcançado precisamente nos comícios dos representados, a ensejar, inclusive, maior horizonte de projeção da propaganda eleitoral proibida, visto que em eventos desse jaez comumente se aglomera uma multidão em frente ao palanque eleitoral. Daí se extrai a conclusão pela maior gravidade do ato, devendo a dosimetria aplicar a sanção no grau máximo, verificada, ainda, a prática da conduta em dois comícios.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para aplicar a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) aos representados, fazendo-o na forma do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, c,c. art. 20 da Resolução 23.457/15./pradoonline

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