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sexta-feira, 4 de março de 2016

Caso “Coconut”- Paulinho de Tixa pode ser cassado e preso a qualquer momento



O prefeito de Mucuri, Paulo Alexandre Matos Griffo, "Paulino de Tixa, sofreu nova derrota no Superior Tribuna de Justiça (STF), no último dia 24 de fevereiro, quando a relatora do processo, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou provimento ao agravo regimental, imposto por Jailson Fontoura Conceição (réu no processo conhecido como Coconut), interposto pelo corréu Paulo Alexandre Matos Grifo.
O Tribunal entendeu que trata-se de embargos de declaração opostos por Jailson Fontoura da Conceição, contra acórdão, de relatoria da ministra, que negou provimento ao agravo regimental, interposto pelo corréu Paulo Alexandre Matos Griffo, o "Paulinho de Tixa”, prefeito de Mucuri.

Ante o exposto a desembargadora constatou serem incabíveis os presentes aclaratórios, porque o embargante não é parte legítima para opor embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto tão somente pelo corréu Paulinho de Tixa e porque o pleito deduzido pelo embargante não se encaixa em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal. Assim sendo, a ministra não conheceu os embargos de declaração impetrados por Jailson Fontoura "Coconut”.

O Ministério Público da Bahia já foi notificado da decisão da Ministra, e a qualquer momento, o prefeito Paulinho de Tixa pode ser afastado da prefeitura e se a decisão da justiça for mantida, até preso, já que ele foi condenado a pena de 06 anos de prisão por contratar funcionário fantasma que recebia sem trabalhar. Segundo um advogado especialista em direitos políticos, Paulinho pode ser cassado a qualquer momento. A apreensão já toma conta dos funcionários da prefeitura, segundo este advogado.

Entenda caso;

No dia 24 de janeiro 2013, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, recebeu a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra o Sr. Paulo Alexandre Matos Griffo, mais conhecido por "Paulinho de Tixa”, prefeito municipal de Mucuri/BA, e contra o seu correligionário político, Sr. Jailson Fontoura da Conceição, o popular "Coconut”, vendedor de água de coco nas ruas da cidade de Mucuri. A decisão daquela Câmara Criminal foi publicada no Diário da Justiça de 29 de janeiro 2013.

A ação penal nº 0315410-93.2012.8.05.0000 tem como objeto os pagamentos indevidos de salários por parte do município de Mucuri/BA, na gestão do "Paulinho de Tixa”, ao citado "Coconut”, por serviços jamais prestados. "Coconut” foi nomeado por "Paulinho de Tixa” para cargo comissionado e recebido durante vários meses remunerações pagas com recursos públicos, sem jamais ter prestado qualquer serviço à municipalidade, o que ficou caracterizada a prática do crime de responsabilidade previsto no inciso I do artigo 1º do decreto lei nº 201/67 c/c os artigos 29 e 71 do Código Penal.

As defesas prévias apresentadas pelos denunciados – "Paulinho de Tixa” e "Coconut” –, agora, réus na citada ação penal, não sensibilizaram os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que decidiram por receber aquela denúncia, sendo que o mencionado processo, após a instrução criminal, poderá finalizar com as condenações de "Paulinho de Tixa” e "Coconut” em penas de, até, 12 anos de reclusão cada réu, além da perda do cargo e a inabilitação para exercício de cargo ou função pública, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular (§§1º e 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 201/67).

Os mesmos réus – "Paulinho de Tixa” e "Coconut” – já respondem, pelos mesmos fatos, a ação civil pública por ato de improbidade contra eles proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia junto ao Juízo da Comarca de Mucuri/BA (processo nº 0000945-24.2012.805.0172).

Outros casos semelhantes já estão sendo apurados pelo Ministério Público do Estado da Bahia, o que poderá agravar a situação do prefeito "Paulinho de Tixa” com novas condenações criminais.

Despacho da Ministra na íntegra;

Trata-se de embargos de declaração opostos por JAILSON FONTOURA DA CONCEICAO, contra acórdão, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, interposto pelo corréu PAULO ALEXANDRE MATOS GRIFFO.
O embargante, às fls. 1380/1385, utiliza os embargos de declaração, apenas e tão somente, para afirmar que na data de 25.10.2015 foi protocolizada a petição de embargos de declaração nº 472177/2015, mas que até a presente data não foi anexada aos autos.

É o relatório.

De saída, constato ser manifestamente incabíveis os presentes aclaratórios. A uma, porque o embargante não é parte legítima para opor embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto tão somente pelo corréu PAULO ALEXANDRE MATOS GRIFFO. A duas, porque o pleito deduzido pelo embargante não se encaixa em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal.

Lado outro, quanto à alegação do embargante de que na data de 25.10.2015 foi protocolizada a petição de embargos de declaração nº 472177/2015, e que até a presente data não foi anexada aos autos, em consulta à Coordenadoria de Atendimento Judicial, apuramos que (fls. 1396/1397):

"Certifico, em atendimento ao despacho de fl. 1391 dos presentes autos, que a petição protocolizada sob o número 472177/2015, foi recebida neste Tribunal, via peticionamento eletrônico, no dia 25 de outubro de 2015 às 21h04min, com 06 (seis) laudas, trazendo em seu conteúdo textual uma decisão prolatada no ARESP 761.211/BA do dia 16/10/2015.

Informo que em diligência realizada junto a SAC/STI/STJ, chamado S.I.G.A. n. 1473354, aberto em 15/12/2015, nos foi informado nesta data pela Coordenadoria de Desenvolvimento/STI, unidade responsável pela manutenção do sítio eletrônico deste Tribunal, que:

-O único documento recebido na petição '201500472177' (SEQ_PETICAO_E =1411712) é o arquivo com o seguinte nome: 'DECISÃO MONOCRÁTICA - STJ - ARESP - JAILSON.pdf' o qual possui 6 páginas.

-O tipo de petição selecionada durante o peticionamento foi 'AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL'

-Não houve envio de outras petições por este usuário nesta data. Somente a petição '201500472177' foi enviada neste dia.

Certifico, ainda, que por ter sido classificada pelo peticionante, no Documento: 57825913 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/03/2016 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça momento do peticionamento, como 'Embargos de Declaração', a peça foi processada automaticamente pelo sistema SIAJ e seguiu para a Coordenadoria da Sexta Turma, exatamente da forma em que foi encaminhada por seu signatário, conforme preenchimento do formulário eletrônico no site desta Corte.
Certifico, por fim, que após constatação que o conteúdo da peça transmitida não se tratava de embargos de declaração, a pedido do Órgão Julgador, o tipo de petição foi alterado de 'Embargos de Declaração' para 'Documentos', em 03 de novembro de 2015".

Desse modo, certificado pelo órgão competente deste Tribunal, que a petição a que se refere o embargante, tinha por conteúdo apenas a decisão por mim prolatada no bojo deste agravo em recurso especial, temos que não há nada a ser anexado e muito menos julgado por esta Corte.

De outra banda, importante destacar, que ainda que o recorrente tivesse oposto os aclaratórios na data por ele mencionada (25.10.2015), esses não seriam conhecidos pela intempestividade, já que a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo recorrente foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça em 20.10.2015 (terça-feira), fl. 1314, considerando-se publicada, nos moldes do que determina o artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei nº 11.419/06, em 21.10.2015 (quarta-feira). Dessa forma, a contagem do prazo recursal teve início no dia 22.10.2015 (quinta-feira) e terminou no dia 23.10.2015 (sexta-feira). Sendo que a petição, intitulada pelo recorrente como embargos de declaração, fl. 1321, porém sem nenhum conteúdo recursal, foi protocolado apenas em 25.10.2015 (domingo).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2016.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora

EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 761.211 - BA
(2015/0203017-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE : JAILSON FONTOURA DA CONCEICAO
ADVOGADOS : EDIVALDO SOUZA RIBEIRO JUNIOR
JOSÉ ANTÔNIO BRITO ROCHA E OUTRO(S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA./bahiaextremosul

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